Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002899
Acordão: 91-303-1
Processo: 90-0261
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: ACÇÃO PENAL
FUNÇÃO JURISDICIONAL
TRIBUNAIS
TRIBUNAL SINGULAR
MINISTERIO PUBLICO
INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
PROCESSO CRIMINAL
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: TCA19910701913031
Data do Acordão: 07/01/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ FUNCHAL
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: ASSUNÇÃO ESTEVES
Constituição: 1982 ART32 N1 ART205 ART206 ART224 N1.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART4.
Legislação Nacional: CPP87 ART13 ART14 ART16 N1 N2 N4 ART399 ART427 ART432.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal de
1987, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que atribui ao tribunal singular competencia para o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira, por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Sumário: I - Dos artigos 205 e 206 da Constituição decorre o principio da "reserva do juiz", ou seja, de que o exercicio da função jurisdicional cabe aos tribunais.
II - A norma do artigo 16, n. 3 do Codigo de Processo
Penal, segundo a qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira, por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança acima de certa medida, não implica uma invasão da "reserva do juiz" pois que, apesar de assim o Ministerio Publico condicionar a fixação da pena ao caso - o juiz deixa de poder fixar a pena acima do minimo referido - fa-lo enquanto "porta voz do poder punitivo do Estado" e " no exercicio de um poder expressamente definido na lei" não sendo os poderes do juiz limitados para alem do que resulta da lei penal substantiva.
III - Quando o Ministerio Publico requer a intervenção do tribunal singular para julgar certas infracções, nos termos da norma em causa, esta ainda a exercer a acção penal, pelo que não ha violação do artigo
224 da Constituição, onde se definem as funções e o estatuto do Ministerio Publico.
IV - Mesmo que se admita que a Constituição consagra o principio da legalidade da acção penal, o certo e que a norma impugnada não deixa a "discrição" do Ministerio Publico o exercicio da acção penal, pelo que não viola esse principio.
V - O Ministerio Publico não julga, apenas usa o poder-dever que a lei lhe confere de estabelecer o limite maximo da pena susceptivel de aplicação.
VI - A norma em apreço tambem não viola o principio das garantias de defesa consagradas no artigo 32 da Constituição pois que, embora o julgamento pelo tribunal singular ofereça ao arguido menores garantias do que aquele que e feito pelo tribunal colectivo, não e permitido ao juiz aplicar pena superior aquela cuja aplicação lhe e, em geral, consentida.
Texto Integral: