Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002455
Acordão: 90-203-1
Processo: 89-0197
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES
PROCESSO CONSTITUCIONAL
PRINCIPIO DO PEDIDO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19900619902031
Data do Acordão: 06/19/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT PORTO
Nº do Diário da República: 17
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/21/1991
Página do Diário da República: 704
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RIBEIRO MENDES.
Constituição: 1982 ART55 D ART57 N2 A.
1989 ART54 N5 D ART56 N2 A.
Normas Apreciadas: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART23 ART24.
Legislação Nacional: L 16/79 DE 1979/05/26 ART2 N1 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. TEORIA DA LEI. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas dos artigos
23 e 24 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, que respeitam a falta de registo do trabalho suplementar em livro ou suporte documental adequado e a falta de comunicação ao serviço competente da administração do trabalho da prestação de trabalho suplementar.
Sumário: I - No dominio da fiscalização concreta de constitucionalidade ao Tribunal Constitucional, delimitado como se encontra pelo principio do pedido, apenas cabe apreciar e julgar a inconstitucionalidade das normas que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, estando-lhe assim vedada a pronuncia sobre quaisquer outras normas mesmo quando estas se inscrevem no mesmo diploma ou ate no mesmo preceito em que aquelas se contem.
II - De harmonia com a jurisprudencia constitucional pode dizer-se que "legislação do trabalho" e a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais, e suas organizações.
III - As materias respeitantes a falta de registo do trabalho suplementar em livro ou suporte documental adequado e a falta de comunicação ao serviço competente da administração do trabalho da prestação de trabalho suplementar não se integram no conceito constitucionalmente adequado de "legislação do trabalho" por manifesta carencia dos seus elementos caracterizadores essenciais.
IV - Assim e porque tais normas mais não são do que mecanismos administrativos que indirectamente assegurarão a efectividade do regime legal substantivo de prestação do trabalho suplementar, não se justifica a participação das organizações representativas dos trabalhadores no processo de elaboração respectivo, participação essa feita (ou que devia ter sido feita) aquando da aprovação daquele regime legal substantivo.
Texto Integral: