Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000342
Acordão: 85-178-1
Processo: PP-0165
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: PARTIDO POLITICO
COLIGAÇÃO ELEITORAL
ANOTAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL
LEGITIMIDADE
PROVA
AUTORIZAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL
Nº do Documento: TPP19851011851781
Data do Acordão: 10/11/1985
Espécie: PARTIDOS POLITICOS
Requerente: PS/PSD
Nº do Diário da República: 7
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/09/1986
Página do Diário da República: 285
Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT E 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: VITAL MOREIRA. RAUL MATEUS.
Voto Vencido: COSTA MESQUITA.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 85-166-1.
Legislação Nacional: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART16 N1 NA REDACÇÃO DA L 14-B/85 DE 1985/07/10.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Indefere anotação de coligação eleitoral requerida pelo
PS e pelo PSD.
Sumário: I - A prova de exist:ncia da autorização da coligação por parte do ºrgão competente de um partido politico, constitui requisito formal da anotação de qualquer coligação, não podendo decidir-se sobre o mais sem se mostrar satisfeito aquele requisito.
II - Do disposto no artigo 16 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, decorre que deve existir uma explicita deliberação de autorização previa de cada coligação que venha a ser requerida, autorização a ser dada pelo orgão estatutariamente competente de cada partido.
III - Mesmo admitindo a legitimidade de uma transferencia de poderes neste dominio, da Comissão Politica para o Secretario-Geral, sempre haveria que mostrar-se ter existido uma autorização dessas coligações em particular, anterior ao requerimento que veio solicitar a sua anotação.
IV - Como quer que seja, o requerimento não pode valer, ao mesmo tempo, como titulo de autorização e como pedido de anotação de coligações negociadas e celebradas, e so se podendo celebra-las mediante previa autorização.
V - Não se mostrando ter havido autorização previa das coligações em causa pelo orgão estatutariamente competente do partido, não pode, em consequencia, ter-se por suprida esta deficiencia.
Texto Integral: