Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000342 |
| Acordão: | 85-178-1 |
| Processo: | PP-0165 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | PARTIDO POLITICO COLIGAÇÃO ELEITORAL ANOTAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL LEGITIMIDADE PROVA AUTORIZAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL |
| Nº do Documento: | TPP19851011851781 |
| Data do Acordão: | 10/11/1985 |
| Espécie: | PARTIDOS POLITICOS |
| Requerente: | PS/PSD |
| Nº do Diário da República: | 7 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/09/1986 |
| Página do Diário da República: | 285 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | VITAL MOREIRA. RAUL MATEUS. |
| Voto Vencido: | COSTA MESQUITA. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-166-1. |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART16 N1 NA REDACÇÃO DA L 14-B/85 DE 1985/07/10. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere anotação de coligação eleitoral requerida pelo PS e pelo PSD. |
| Sumário: | I - A prova de exist:ncia da autorização da coligação por parte do ºrgão competente de um partido politico, constitui requisito formal da anotação de qualquer coligação, não podendo decidir-se sobre o mais sem se mostrar satisfeito aquele requisito. II - Do disposto no artigo 16 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, decorre que deve existir uma explicita deliberação de autorização previa de cada coligação que venha a ser requerida, autorização a ser dada pelo orgão estatutariamente competente de cada partido. III - Mesmo admitindo a legitimidade de uma transferencia de poderes neste dominio, da Comissão Politica para o Secretario-Geral, sempre haveria que mostrar-se ter existido uma autorização dessas coligações em particular, anterior ao requerimento que veio solicitar a sua anotação. IV - Como quer que seja, o requerimento não pode valer, ao mesmo tempo, como titulo de autorização e como pedido de anotação de coligações negociadas e celebradas, e so se podendo celebra-las mediante previa autorização. V - Não se mostrando ter havido autorização previa das coligações em causa pelo orgão estatutariamente competente do partido, não pode, em consequencia, ter-se por suprida esta deficiencia. |
| Texto Integral: |