Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001894 |
| Acordão: | 89-271-2 |
| Processo: | 88-0563 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19890223892712 |
| Data do Acordão: | 02/23/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 131 IS |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/08/1989 |
| Página do Diário da República: | 5638(94) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5. |
| Legislação Nacional: | LPP74 ART9 E. LTC82 ART71. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 160/88, de 12 de Julho relativa a norma do artigo 5 do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revogou a alinea e) do artigo 9 do Decreto- -Lei n. 595/74, de 7 de Novembro, a qual concedia aos partidos politicos a isenção de preparos e custas judiciais. |
| Sumário: | Sendo o objecto do recurso de constitucionalidade a questão da inconstitucionalidade de uma norma, declarada essa inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, por acordão entretanto proferido, ha apenas que aplicar tal declaração ao caso concreto. |
| Texto Integral: |