Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000736
Acordão: 86-240-1
Processo: 85-0304
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
ILEGALIDADE
HIERARQUIA DAS LEIS
OBJECTO DO RECURSO
TAXA DE JURO
LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS
CLAUSULA DE RESERVA
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
LETRAS
Nº do Documento: TCA19860716862401
Data do Acordão: 07/16/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 264
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/15/1986
Página do Diário da República: 10615
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARTINS DA FONSECA. COSTA MESQUITA. VITAL MOREIRA.
Constituição: 1982 ART8 N1 ART8 N2 ART277 N1 ART280 N1 A.
Normas Apreciadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: D 23721 DE 1934/03/29.
PORT 581/83 DE 1983/05/18 N1.
Referências Internacionais: CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07 ART1 ANEXO II ART13.
LULL ART48 N2 ART49 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Área Temática 2: DIR COM. DIR INT PUBL - DIR TRAT.
Decisão: Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora de titulos cambiarios passados e pagaveis em territorio portugues para 23 por cento.
Sumário: I - Em caso de concorrencia dos vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade o Tribunal Constitucional e competente se o vicio predominante for o de inconstitucionalidade; se prevalecer o de ilegalidade, so o sera se norma especial lhe atribuir competencia para o seu conhecimento.
II - A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças tem a natureza de direito internacional convencional e não simplesmente a natureza de direito interno.
III - O artigo 13 do Anexo II a Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, contem uma "clausula de reserva", de que o Estado Portugues não usou no momento da ratificação, pelo que o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, na parte em que com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora de titulos cambiarios, esta em substancial oposição aos artigos 48, n. 2, e 49, n. 3, da Lei Uniforme.
IV - Contudo, as circunstancias facticas e juridicas existentes a data da assunção, pelo Estado Portugues, da obrigação concretizada nesses preceitos da Lei Uniforme quanto aos "titulos cambiarios passados e pagaveis em territorio portugues" (estabilidade inflaccionaria; taxa legal de juros de mora anual de 6 por cento nas obrigações civis e comerciais), estavam profundamente alteradas na epoca da publicação do Decreto-Lei n. 262/83 (inflacção agravada, atingindo taxas anuais de
20 por cento; taxa legal de juros de mora elevando-se para 15 por cento em 1980 e para 23 por cento em 1983), alteração que importou a transformação radical da dimensão da obrigação em causa.
Por isso, aquando da entrada em vigor do aludido Decreto-Lei, e merce da incidencia da regra de direito internacional "rebus sic stantibus", estava ja excluida da ordem interna a clausula sobre a taxa de juros de mora dos referidos Titulos internacionalmente aceite pelo Estado portugues, e extinto o consequente compromisso por este assumido no plano internacional, restando intocada, por "divisibilidade" da mesma clausula, a parte restante da Convenção.
V - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, enquanto aos mencionados titulos se reporta, não contraria qualquer norma internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido.
Texto Integral: