Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000736 |
| Acordão: | 86-240-1 |
| Processo: | 85-0304 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL ILEGALIDADE HIERARQUIA DAS LEIS OBJECTO DO RECURSO TAXA DE JURO LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS CLAUSULA DE RESERVA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS LETRAS |
| Nº do Documento: | TCA19860716862401 |
| Data do Acordão: | 07/16/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV PORTO |
| Nº do Diário da República: | 264 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/15/1986 |
| Página do Diário da República: | 10615 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARTINS DA FONSECA. COSTA MESQUITA. VITAL MOREIRA. |
| Constituição: | 1982 ART8 N1 ART8 N2 ART277 N1 ART280 N1 A. |
| Normas Apreciadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Legislação Nacional: | D 23721 DE 1934/03/29. PORT 581/83 DE 1983/05/18 N1. |
| Referências Internacionais: | CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07 ART1 ANEXO II ART13. LULL ART48 N2 ART49 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Área Temática 2: | DIR COM. DIR INT PUBL - DIR TRAT. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora de titulos cambiarios passados e pagaveis em territorio portugues para 23 por cento. |
| Sumário: | I - Em caso de concorrencia dos vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade o Tribunal Constitucional e competente se o vicio predominante for o de inconstitucionalidade; se prevalecer o de ilegalidade, so o sera se norma especial lhe atribuir competencia para o seu conhecimento. II - A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças tem a natureza de direito internacional convencional e não simplesmente a natureza de direito interno. III - O artigo 13 do Anexo II a Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, contem uma "clausula de reserva", de que o Estado Portugues não usou no momento da ratificação, pelo que o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, na parte em que com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora de titulos cambiarios, esta em substancial oposição aos artigos 48, n. 2, e 49, n. 3, da Lei Uniforme. IV - Contudo, as circunstancias facticas e juridicas existentes a data da assunção, pelo Estado Portugues, da obrigação concretizada nesses preceitos da Lei Uniforme quanto aos "titulos cambiarios passados e pagaveis em territorio portugues" (estabilidade inflaccionaria; taxa legal de juros de mora anual de 6 por cento nas obrigações civis e comerciais), estavam profundamente alteradas na epoca da publicação do Decreto-Lei n. 262/83 (inflacção agravada, atingindo taxas anuais de 20 por cento; taxa legal de juros de mora elevando-se para 15 por cento em 1980 e para 23 por cento em 1983), alteração que importou a transformação radical da dimensão da obrigação em causa. Por isso, aquando da entrada em vigor do aludido Decreto-Lei, e merce da incidencia da regra de direito internacional "rebus sic stantibus", estava ja excluida da ordem interna a clausula sobre a taxa de juros de mora dos referidos Titulos internacionalmente aceite pelo Estado portugues, e extinto o consequente compromisso por este assumido no plano internacional, restando intocada, por "divisibilidade" da mesma clausula, a parte restante da Convenção. V - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, enquanto aos mencionados titulos se reporta, não contraria qualquer norma internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido. |
| Texto Integral: |