Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004775 |
| Acordão: | 94-235-P |
| Processo: | 94-0069 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO PEDIDO ESTATUTO DA REGIÃO AUTONOMA ASSEMBLEIA REGIONAL COMPETENCIA LEGISLATIVA INTERESSE ESPECIFICO NORMA NÃO INOVADORA COMERCIO INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE |
| Nº do Documento: | TPV1994031594235P |
| Data do Acordão: | 03/15/1994 |
| Espécie: | PREVENTIVO D |
| Requerente: | MINISTRO DA REPUBLICA DOS AÇORES |
| Requerido: | ASSEMBLEIA REGIONAL |
| Nº do Diário da República: | 101 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 05/02/1994 |
| Página do Diário da República: | 2370 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | BRAVO SERRA. NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1989 ART115 N3 ART229 N1 A ART229 N1 P. |
| Normas Apreciadas: | DLR 1/94 ARA. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DLR 1/94 ARA. |
| Legislação Nacional: | DL 122/79 DE 1979/05/08. DL 252/86 DE 1986/08/25. DL 339/85 DE 1985/08/21. DRGI 20/80/A DE 1980/08/27. DL 251/93 DE 1993/07/14. DL 252/93 DE 1993/07/14. DL 28/84 DE 1984/01/20. PORT 149/88 DE 1988/03/09. DL 340/82 DE 1982/08/25. DRR 9/90/A DE 1990/03/20. DRR 6/93/A DE 1993/03/20. DL 399/91 DE 1991/10/16. DRR 13/83/A DE 1983/04/21. DL 383/74 DE 1974/08/24. EPARAA87 ART33 BB. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR COM. DIR ADM. |
| Decisão: | Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto, aprovado na sessão de 26 de Janeiro de 1994, pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores sobre a actividade de comercio a retalho exercida por forma não sedentaria (vendedores ambulantes e feirantes). |
| Sumário: | I - Deve entender-se que a apreciação da constitucionalidade abrange a totalidade das normas de um acto normativo, embora no pedido se faça referencia autonomizada apenas a alguns dos seus preceitos, quando a citação expressa desses mesmos preceitos visa referir estes a determinado fundamento que se invoca e, na fundamentação, se referem os restantes artigos como genericamente viciados com outro fundamento. II - A mera inclusão da materia que e objecto de legislação regional no elenco das materias referenciadas no Estatuto das Regiões constitui simples presunção ilidivel, caso a caso, pela demonstração de inexistencia de um interesse especifico. III - Violam os artigos 229, n. 1, alinea a) e 115 n. 3, da Constituição, preceitos que não tenham essencialmente em atenção quer os aspectos que se devam considerar exclusivamente ligados a Região, quer aqueles que devam assumir um particular tratamento, derivado da especial configuração que os mesmos aspectos ai remetem e que, por isso, imponham um tratamento diferenciado do que lhes e dado no restante territorio nacional. IV - Por este motivo, não se verifica o requisito do interesse especifico quanto a preceitos que mais não fazem do que adoptar a legislação nacional sem lhe introduzir qualquer disciplina normativa distinta ou que mais não são do que meras reproduções de normas oriundas de diplomas nacionais. V - O acesso ao exercicio do comercio a retalho, de forma não sedentaria, por vendedores ambulantes e feirantes, não e materia que respeite exclusivamente a Região Autonoma dos Açores e a disciplina que se pretende adoptar, analisadas as diversas soluções que propõe, não traduz uma qualquer particularidade reveladora de que a actividade de comercio a retalho se apresente com configuração suficientemente distintiva, em termos de suportar um interesse especifico legitimador da sua edição. VI - São consequencialmente inconstitucionais as normas meramente adjectivas ou concretizadoras de normas substantivas inconstitucionais, independentemente de algumas daquelas normas não serem mais do que a reprodução de normas nacionais, uma vez que não dispõem de autonomia para serem confrontadas com a Lei Fundamental. VII - São inconstitucionais, por violação da alinea a) do n. 1 do artigo 229 da Constituição, as normas que estabelecem o regime sancionatorio para as violações de diversos comportamentos previstos em normas consideradas constitucionais, atendendo a que a Região so podera definir certos actos como ilicitos desde que sobre a materia possa legislar por forma constitucionalmente legitima e a que a previsão das coimas e das sanções acessorias ficara esvaziada de conteudo. VIII - São consequencialmente inconstitucionais normas procedimentais de normas materialmente inconstitucionais, normas que atribuem competencia fiscalizadora quanto a comportamentos regulados em normas inconstitucionais, bem como normas transitorias, revogatorias ou de inicio de vigencia, que não tem conteudo materialmente autonomo. |
| Texto Integral: |