Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004775
Acordão: 94-235-P
Processo: 94-0069
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO PEDIDO
ESTATUTO DA REGIÃO AUTONOMA
ASSEMBLEIA REGIONAL
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INTERESSE ESPECIFICO
NORMA NÃO INOVADORA
COMERCIO
INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE
Nº do Documento: TPV1994031594235P
Data do Acordão: 03/15/1994
Espécie: PREVENTIVO D
Requerente: MINISTRO DA REPUBLICA DOS AÇORES
Requerido: ASSEMBLEIA REGIONAL
Nº do Diário da República: 101
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 05/02/1994
Página do Diário da República: 2370
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: BRAVO SERRA. NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1989 ART115 N3 ART229 N1 A ART229 N1 P.
Normas Apreciadas: DLR 1/94 ARA.
Normas Declaradas Inconst.: DLR 1/94 ARA.
Legislação Nacional: DL 122/79 DE 1979/05/08.
DL 252/86 DE 1986/08/25.
DL 339/85 DE 1985/08/21.
DRGI 20/80/A DE 1980/08/27.
DL 251/93 DE 1993/07/14.
DL 252/93 DE 1993/07/14.
DL 28/84 DE 1984/01/20.
PORT 149/88 DE 1988/03/09.
DL 340/82 DE 1982/08/25.
DRR 9/90/A DE 1990/03/20.
DRR 6/93/A DE 1993/03/20.
DL 399/91 DE 1991/10/16.
DRR 13/83/A DE 1983/04/21.
DL 383/74 DE 1974/08/24.
EPARAA87 ART33 BB.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR COM. DIR ADM.
Decisão: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto, aprovado na sessão de 26 de Janeiro de 1994, pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores sobre a actividade de comercio a retalho exercida por forma não sedentaria (vendedores ambulantes e feirantes).
Sumário: I - Deve entender-se que a apreciação da constitucionalidade abrange a totalidade das normas de um acto normativo, embora no pedido se faça referencia autonomizada apenas a alguns dos seus preceitos, quando a citação expressa desses mesmos preceitos visa referir estes a determinado fundamento que se invoca e, na fundamentação, se referem os restantes artigos como genericamente viciados com outro fundamento.
II - A mera inclusão da materia que e objecto de legislação regional no elenco das materias referenciadas no Estatuto das Regiões constitui simples presunção ilidivel, caso a caso, pela demonstração de inexistencia de um interesse especifico.
III - Violam os artigos 229, n. 1, alinea a) e 115 n. 3, da Constituição, preceitos que não tenham essencialmente em atenção quer os aspectos que se devam considerar exclusivamente ligados a Região, quer aqueles que devam assumir um particular tratamento, derivado da especial configuração que os mesmos aspectos ai remetem e que, por isso, imponham um tratamento diferenciado do que lhes e dado no restante territorio nacional.
IV - Por este motivo, não se verifica o requisito do interesse especifico quanto a preceitos que mais não fazem do que adoptar a legislação nacional sem lhe introduzir qualquer disciplina normativa distinta ou que mais não são do que meras reproduções de normas oriundas de diplomas nacionais.
V - O acesso ao exercicio do comercio a retalho, de forma não sedentaria, por vendedores ambulantes e feirantes, não e materia que respeite exclusivamente a Região Autonoma dos Açores e a disciplina que se pretende adoptar, analisadas as diversas soluções que propõe, não traduz uma qualquer particularidade reveladora de que a actividade de comercio a retalho se apresente com configuração suficientemente distintiva, em termos de suportar um interesse especifico legitimador da sua edição.
VI - São consequencialmente inconstitucionais as normas meramente adjectivas ou concretizadoras de normas substantivas inconstitucionais, independentemente de algumas daquelas normas não serem mais do que a reprodução de normas nacionais, uma vez que não dispõem de autonomia para serem confrontadas com a Lei Fundamental.
VII - São inconstitucionais, por violação da alinea a) do n. 1 do artigo 229 da Constituição, as normas que estabelecem o regime sancionatorio para as violações de diversos comportamentos previstos em normas consideradas constitucionais, atendendo a que a Região so podera definir certos actos como ilicitos desde que sobre a materia possa legislar por forma constitucionalmente legitima e a que a previsão das coimas e das sanções acessorias ficara esvaziada de conteudo.
VIII - São consequencialmente inconstitucionais normas procedimentais de normas materialmente inconstitucionais, normas que atribuem competencia fiscalizadora quanto a comportamentos regulados em normas inconstitucionais, bem como normas transitorias, revogatorias ou de inicio de vigencia, que não tem conteudo materialmente autonomo.
Texto Integral: