Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002283 |
| Acordão: | 90-032-2 |
| Processo: | 89-0135 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PODER DE COGNIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19900207900322 |
| Data do Acordão: | 02/07/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 152 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/04/1990 |
| Página do Diário da República: | 7310 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART283 N1. |
| Normas Suscitadas: | L63/77 DE 1977/08/25 ART1 N2. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso, por inadmissibilidade. |
| Sumário: | O Tribunal Constitucional so pode conhecer de questões de inconstitucionalidade por omissão nos termos previstos no artigo 28, n. 1 da Constituição, e não tambem em "recurso" de uma qualquer decisão judicial (isto e, em fiscalização concreta) - pois que, nesta sede, o conhecimento de questões de inconstitucionalidade pressupõe um julgamento previo das normas, emitido incidentalmente pelas instancias, o que, naquelas hipoteses, esta excluido por principio. |
| Texto Integral: |