Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002967 |
| Acordão: | 91-371-P |
| Processo: | 91-0398 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA ILEGALIDADE PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DEFINIÇÃO DE PENA DEFINIÇÃO DE CRIME EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CHEQUE BURLA PRINCIPIO DA JUSTIÇA |
| Nº do Documento: | TPR1991101091371P |
| Data do Acordão: | 10/10/1991 |
| Espécie: | PREVENTIVA C |
| Requerente: | PRESIDENTE DA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 284 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/10/1991 |
| Página do Diário da República: | 12595 |
| Votação: | MAIORIA COM 6 VOT VENC E 2 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. |
| Voto Vencido: | ANTONIO VITORINO. NUNES DE ALMEIDA. MARIO DE BRITO. RIBEIRO MENDES. MONTEIRO DINIS. TAVARES DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART280 N2 A D ART281 N1 B. 1989 ART8 N2 ART168 N1 C ART168 N1 D ART168 N1 U. |
| Normas Apreciadas: | DL REGISTADO PCM N463/91 ART8 N1 ART9 N1 A B C D N2 ART11 N1 A B N3. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART8 N1 ART9 N1 A B C D N2 ART11 N1 A B N3. |
| Legislação Nacional: | LUCH ART4 ART12 ART15 ART25 ART48. L 30/91 DE 1991/06/20 ART1 ART2 ART3 ART4. LTC 82 ART70 N1 I N2. DL 530/75 DE 1975/09/25. DL 14/84 DE 1984/01/11. CP82 ART72 N2 E ART73 N2 C ART75 N1 ART313 ART314. DL 14/84 DE 1984/01/11 ART1 N1 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | P CC 12/82 IN PARECERES DA COMISSÃO CONSTITUCIONAL V19 PAG113. AC TC 27/84 IN DR IIS 1984/07/04. AC TC 62/84 IN DR IIS 1984/12/29. AC TC 24/85 IN DR IIS 1985/05/20. AC TC 67/85 IN DR IIS 1985/06/15. AC TC 122/85 IN DR IIS 1985/09/16. AC TC 13/85 IN DR IIS 1985/09/17. AC TC 458/87 IN DR IIS 1988/03/11. AC TC 66/91. AC TC 47/84 IN DR IIS 1984/07/14. AC TC 88/84 IN DR IIS 1985/022/04. AC TC 4/85 IN DRIIS 1985/03/15. AC TC 38/85 IN DR IIS 1985/04/10. AC TC 88/87 IN DRIIS 1987/04/16. AC TC 413/87 IN DR IIS 1988/02/01. AC TC 47/77 IN DIIS 1988/05/09. AC TC 266/89 IN DR IIS 1989/06/06. AC TC 154/90 IN IIS 1990/09/07. AC TC 281/90. AC TC 409/87 IN DR IIS 1988/01/02. AC TC 431/87 IN DR IIS 1988/01/02. AC TC 431/87 IN DR IIS 1988/02/12AC TC 458/87 IN DR IIS 1988/03/11. AC TC 5/89 IN DR IIS 1989/04/13. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR BANC. DIR CRIM. |
| Decisão: | I - Não toma conhecimento do pedido de fiscalização preventiva das normas dos artigos 8, n. 1 e 9, n1 do Decreto Registado na Presidencia do Conselho de Ministros sob o n. 463/91, que estabelece normas relativas ao uso do cheque, na parte refente ao cotejo com a Lei Uniforme relativa ao cheque. II - Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 8, n. 1, 9, n. 1, alineas a), b, c) e d), e n. 2, 11, n. 1, alineas a) e b) e n. 3 do referido Decreto. |
| Sumário: | I - Mesmo que se entenda que o artigo 8, n. 2, da Constituição consagra o primado do direito internacional convencional sobre o direito interno - questão sobre a qual não e necessario que o Tribunal tome agora posição - a desconformidade entre uma norma de direito interno e uma norma constante de convenção internacional gera um vicio de inconstitucionalidade indirecta, pois o que esta em causa primariamente e a contradição entre duas normas não constitucionais e somente por se dar tal contradição se violara indirectamente o preceito constitucional citado. II - Em sede de fiscalização preventiva, apenas cabe ao Tribunal tomar conhecimento de questões de constitucionalidade, e por tais questões apenas se podem entender as de inconstitucionalidade directa e não ja as que so indirecta ou consequentemente se podem colocar. III - Dai que o Tribunal entenda não dever tomar conhecimento do pedido na parte referente ao cotejo das normas do decreto impugnado com as disposições da Lei Uniforme relativa ao cheque e, consequentemente, face ao artigo 8, n. 2 da Constituição. IV - Os principios constitucionais positivados, se bem que contidos em enunciados gerais de ambito e alcance indeterminado, no que concerne a sua relação com as regras em que pode verter-se postulam, contudo, uma projecção normativa que se ha-de reger por criterios objectivos fornecidos pelo proprio ordenamento juiridico. V - O principio da proporcionalidade traduz-se numa vertente negativa, a da proibição do arbitrio ou do excesso, e numa vertente positiva, a da necessidade, adequação e proporção das soluções legislativas consagradas. VI - A solução consagrada no Decreto em analise não se configura nem arbitraria, nem excessiva, nem tão pouco desnecessaria ou inadequada face aos fins que se pretendem prosseguir. Na verdade, não e desproporcionado ou excessivo que o Estado chame as instituições de credito a assumirem uma faixa de risco mais alargada quanto a circulação do cheque, relativizando, dentro de montantes limitados e de reduzido valor, o risco, hoje em dia exclusivamente assumido pelo portador do cheque, sendo certo que a garantia dada ao tomador do cheque constitui um instrumento do reforço da confiança neste meio de pagamento. V - Por outro lado, não se afigura injusto para as instituições de credito que sejam chamadas a colaborar numa politica de prevenção e repressão da emissão de cheques sem provisão, de que essas instituições serão sempre as principais beneficiarias. VI - A obrigação de pagamento previsto nas alineas do n. 1 do artigo 9 do Decreto em apreço não constitui, uma medida sancionatoria, mas antes uma medida de caracter civil, destinada a reparar os danos causados ao portador do cheque lesado, pelo que a definição legal desta obrigação de pagamento não carece de autorização legislativa por não estar incluida na esfera reservada ao Parlamento. VII - A solução do referido preceito não viola os principios da proporcionalidade e da justiça, porquanto a obrigação de pagamento em causa resulta da inobservancia pelas instituições de credito dos seus deveres legais tendo em vista garantir a confiança necessaria a circulação do cheque, podendo tais instituições recusar o pagamento quando provem que satisfizeram as prescrições legais relativas a obrigação de rescisão da convenção de cheque e que cumpriram os requisitos fixados pelo Banco de Portugal previstos no artigo 7 do Decreto. VIII - O Governo tinha uma credencial parlamentar ampla, no sentido de considerar crime de emissão de cheque sem provisão certas condutas, quer elas causassem ou não prejuizo patrimonial. Ao decidir utilizar tal credencial de uma forma restrita, isto e, colocando como requisito da qualificação do crime de emissão de cheque sem provisão a existencia de prejuizo patrimonial, o Governo manteve-se dentro do sentido e extensação da autorização legislativa concedida. IX - No tocante a aplicação da moldura penal do crime de burla prevista no Codigo Penal ao crime de emissão de cheque sem provisão constante do n. 1 do artigo 11 do Decreto, tambem o Governo se manteve nos limites da autorização legislativa, segundo uma das suas interpretações, sendo que tal interpretação resulta tambem de um juizo de adequação do normativo em causa a Constituição. X - Embora a lei de autorização legislativa não refira expressamente que o Governo fica habilitado a definir o tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão e o seu regime de punição, havera que entender que os elementos a este proposito constantes de tal lei são credencial parlamentar bastante para emitir o artigo 11 n. 1 do Decreto em analise, na parte em que determina que seja aplicavel ao crime de emissão de cheque sem provisão o regime geral de punição do crime de burla. XI - Como a reserva de competencia parlamentar para definir crimes e penas envolve a competencia para legislar sobre as causas de extinção da responsabilidade criminal, e forçoso concluir que, contendo-se na autorização legislativa o poder de de o Governo definir o crime de emissão de cheque sem cobertura e as penas que lhe são aplicaveis, nela se ha-de necessariamente conter o poder de definir e modelar causas de extinção da respectiva responsabilidade criminal. XII - Se e certo que em nenhum ponto da autorização legislativa se concede ao Governo, expressamente, poder para prever e modelar uma causa de extinção do procedimento criminal do tipo da que veio a ser definida no preceito impugnado, so podera, porem, dizer-se que o Governo não estava autorizado a definir tal causa de extinção se, do sentido global da lei de autorização dever concluir-se que o Parlamento o não quis autorizar a tanto. XIII - Ora sendo patente, na lei de autorização uma intenção descriminalizadora e uma intenção de privilegiar a prevenção do crime, seria de todo irrazoavel que o legislador parlamentar tivesse pretendido que o Governo, ao legislar em materia relativa a emissão de cheques sem provisão houvesse de remeter-se, no tocante as causas de extinção do procedimento criminal, para o regime geral de punição do crime de burla, sem possibilidade de prever esta causa especifica de extinção do procedimento criminal que e o pagamento do cheque, com acrescimos, ate certo momento processual. |
| Texto Integral: |