Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005861 |
| Acordão: | 95-639-P |
| Processo: | 94-0019 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | REGULAMENTO LEI HABILITANTE INCONSTITUCIONALDIADE FORMAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA GOVERNO ASSEMBLEIA DA REPUBLICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA FINANÇAS LOCAIS LEI DAS FINANÇAS LOCAIS TAXA AUTARQUIAS LOCAIS CAMARA MUNICIPAL ACTO NORMATIVO RESERVA DE LEI |
| Nº do Documento: | TCA1995111595639P |
| Data do Acordão: | 11/15/1995 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 67 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/19/1996 |
| Página do Diário da República: | 3719 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART2 ART115 N7 ART168 N1 S ART240 ART281 N1 A ART281 N2 E. |
| Normas Apreciadas: | DL 445/91 DE 1991/11/20 ART68. RGU APROVADO EM REUNIÃO DA ASSEMBLEIAMUNICIPAL DE LISBOA DE 1991/07/11. |
| Legislação Nacional: | L 1/87 DE 1987/01/06 ART11 A B. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART39 N2 L ART51 N3 A. DL 400/84 DE 1984/12/31 ART43 N1. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART8 ART9 ART14 ART20 ART26 ART28 ART68. DL 250/94 DE 1994/10/15 ART1. DL 448/91 ART32 ART71 ART73. RGU APROVADO EM REUNIÃO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE LISBOA DE 1991/07/11. RGU APROVADO EM REUNIÃO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE LISBOA DE 1991/02/14. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PODER LOCAL. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TEORIA DA LEI. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. |
| Área Temática 2: | DIR FINANC. DIS FISC. |
| Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 68 do Decreto-Lei n. 445/91, de 20 de Novembro, nem das normas do Regulamento aprovado em reunião da Assembleia Municipal de Lisboa, de 11 de Julho de 1991, (publicado no Diario Municipal, n. 16276, de 20 de Dezembro) respeitantes a cobrança pelos municipios de taxas pela realização de infra-estruturas urbanisticas no procedimento de licenciamento de obras particulares. |
| Sumário: | I - Não tendo constado na publicação de um Edital a menção da lei habilitante de regulamento nele contido (embora constasse da proposta camararia e como tal tivesse sido aprovado em reunião da assembleia municipal), mas tendo sido publicada uma rectificação a corrigir aquele erro material, não deve conhecer-se do pedido de inconstitucionalidade das normas daquele diploma regulamentar, uma vez que, cumprido esse dever de citação, da lei habilitante inexiste para o futuro a invocada inconstitucionalidade formal e, no que respeita ao periodo intertemporal decorrido entre as duas publicações, se efeitos eventualmente tivessem sido produzidos pelas suas normas, poderão sempre ser eliminados por meio de mecanismos processuais a disposição dos interessados, incluindo o controlo concreto da constitucionalidade, sem que se mostre necessario e adequado accionar um mecanismo de indole generica e abstracta, como e a requerida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral. II - O artigo 68 do Decreto-Lei n. 445/91, de 20 de Novembro, não restringe a possibilidade de os municipios cobrarem taxas pelas infra- -estruturas urbanisticas no ambito dos processos de licenciamento de obras particulares, pois os municipios não estão legalmente impedidos de cobrar tais taxas a sombra da alinea a) do artigo 11 da Lei n. 1/87, de 6 de Janeiro, pelo que o Governo, nada invocando, não "invadiu" a competencia reservada a Assembleia da Republica. |
| Texto Integral: |