Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001495 |
| Acordão: | 88-179-2 |
| Processo: | 88-0242 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | HIERARQUIA DAS LEIS INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO |
| Nº do Documento: | TCA19880714881792 |
| Data do Acordão: | 07/14/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 284 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/10/1988 |
| Página do Diário da República: | 11525 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. MARQUES GUEDES. |
| Constituição: | 1982 ART8 N2 ART280 N1 ART280 N3. |
| Normas Suscitadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR COM. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por incompetencia do tribunal. |
| Sumário: | I - As normas questionadas do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, apenas poderiam violar indirectamente a Constituição, na medida em que eventualmente estabelecessem um regime incompativel com uma convenção internacional. II - Conforme resulta do disposto nos ns. 1 e 3 do artigo 280 da Constituição, o Tribunal Constitucional so e competente para conhecer de inconstitucionalidades indirectas quando tal lhe e expressamente cometido. III - As iniciativas no dominio da revisão constitucional não contribuem para a interpretação do que actualmente se encontra estabelecido na Constituição e na Lei n. 28/82 em materia de competencia do Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |