Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000374
Acordão: 85-210-2
Processo: 84-0142
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
HIERARQUIA DAS LEIS
LETRAS
TAXA DE JURO
ILEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
DIREITO INTERNACIONAL
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
PACTA SUNT SERVANDA
Nº do Documento: TCA19851113852102
Data do Acordão: 11/13/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 28
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/03/1986
Página do Diário da República: 1088
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO AFONSO. MARQUES GUEDES.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 84-108-2.
Constituição: 1982 ART8 N2 ART277 ART280 N1 A.
Normas Suscitadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR INT PUBL - DIR TRAT. DIR COM.
Decisão: Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal, visto a violação em causa so integrar inconstitucionalidade indirecta, que não esta sujeita ao sistema especifico de garantia constitucional consignado nos artigos 277 e seguintes da Constituição.
Sumário: I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 viola directamente os artigos 48, e 49, n. 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, convenção internacional assinada por Portugal. A Constituição, essa, so sera violada indirectamente, na medida em que nela se veja consagrada a primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno.
II - So a inconstitucionalidade directa,que não a indirecta, esta sujeita ao sistema especifico de garantia da Constituição consignado nos seus artigos 277 e seguintes.
III - Consequentemente, a infracção descrita no ponto I não integra a hipotese prevista na alinea a) do n. 1 do
280 da Constituição.
Texto Integral: