Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000320
Acordão: 85-156-1
Processo: 83-0033
Relator: JORGE CAMPINOS
Descritores: AUDIENCIA DE JULGAMENTO
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
GARANTIAS DE DEFESA
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
CONTENCIOSO ADUANEIRO
PROCESSO SANCIONATORIO
ASSISTENCIA DE DEFENSOR
Nº do Documento: TCA19850731851561
Data do Acordão: 07/31/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 5
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/07/1986
Página do Diário da República: 159
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 84-112-1.
Constituição: 1982 ART32 N1 ART32 N3 ART32 N5.
Normas Apreciadas: CADU41 ART140.
Normas Julgadas Inconst.: CADU41 ART140.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ADUAN - CONTENC ADUAN.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes do artigo
140 do Contencioso Aduaneiro, que fixa os termos em que deve ser proferida a sentença em contencioso aduaneiro.
Sumário: I - O direito de defesa e constitucionalmente garantido a todo aquele que veja erguer-se contra si um processo sancionatorio, tenha ele natureza criminal, disciplinar, administrativa, contra-ordenacional ou analoga.
II - O artigo 140 do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n. 31664, de 22 de Novembro de 1941, ao admitir que a sentença condenatoria seja proferida sem que haja audiencia de julgamento, não satisfaz algumas das "garantias de processo criminal", consagradas no artigo 32 da Constituição (redacção de 1982), designadamente a que prescreve que no processo criminal se "assegurara todas as garantias de defesa"
(n. 1), a que estipula que "o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo" (n. 3), e a que determina que" o processo penal tem estrutura acusatoria, estando a audiencia de julgamento e os actos instrutorios que a lei determinar subordinados ao principio do contraditorio" (n. 5).
Texto Integral: