Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000182 |
| Acordão: | 85-018-2 |
| Processo: | 84-0063 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE EFEITOS DA DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE INTERESSE PROCESSUAL REPRISTINAÇÃO APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19850130850182 |
| Data do Acordão: | 01/30/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-051-2. |
| Legislação Nacional: | DL 349-B/83 DE 1983/07/30 ART1 ART12 ART27 ART29. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR BANC. DIR PENAL ECON. |
| Decisão: | Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que se mantem o objecto do recurso. |
| Sumário: | I - A declaraÈão de inconstitucionalidade, com forÈa obrigatoria geral, de uma norma não dispensa o julgamento dos recursos pendentes no Tribunal Constitucional, em que esteja colocada a questão da ilegitimidade constitucional dessa norma, pois que, esgotado o poder de cogniÈão do Tribunal recorrido, a não se conhecer dos recursos, poderia deixar-se subsistir decisões que julgassem a inconstitucionalidade de modo diverso do que foi feito pela declaraÈão com forÈa obrigatoria geral. II - A questão de fundo deve, pois, ser decidida sempre que, de um ponto de vista meramente formal, o seu julgamento possa apresentar-se como util independentemente de, no caso, essa apar:ncia de utilidade vir ou não a confirmar-se, depois. |
| Texto Integral: |