Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002779 |
| Acordão: | 91-183-2 |
| Processo: | 90-0330 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | RESTRIÇÃO AO USO DE CHEQUE PENAS PENA ACESSORIA MEDIDA DE SEGURANÇA CONTRA-ORDENAÇÃO SANÇÃO PENAL SANÇÃO DISCIPLINAR RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DEFINIÇÃO DE PENA DEFINIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INUTILIDADE DO CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA BANCO DE PORTUGAL AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCA19910507911832 |
| Data do Acordão: | 05/07/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ OLIVEIRA DE AZEMEIS |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | BRAVO SERRA. SOUSA E BRITO. |
| Constituição: | 1976 ART167 E. 1982 ART168 N1 C ART168 N1 D ART168 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 14/84 DE 1984/01/11 ART 10 N1 ART13 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 14/84 DE 1984/01/11 ART10 N1 ART13 N1. |
| Legislação Nacional: | DL 14/84 DE 1984/01/11 ART12 N1 ART13 N1 ART15 N7 ART17. L 12/83 DE 1983/08/24 ART3. L 27/83 DE 1983/09/08 ART1. CP82 ART69. DL 232/79 DE 1979/07/24 ART1 N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 ART21. EDF84 ART3 ART11. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 489/89 IN DR IIS 1990/02/01. AC TC 262/86 IN DR IIS 1986/11/11. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR BANC. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas dos artigos 10, n. 1, e 13, n. 1 do Decreto-Lei n. 13/84, de 11 Janeiro, referentes a medida de restrição ao uso do cheque. |
| Sumário: | I - A medida de restrição ao uso do cheque não e uma pena criminal, visto que nem consta do catalogo das penas principais enumeradas no Codigo Penal, nem pode enquadrar-se na pena acessoria do artigo 69 desse diploma. Não seria, de resto, legitimo falar em "pena acessoria" sem haver "pena principal" e esta, se pode não existir no caso de emissão de cheque sem provisão, não existe mesmo quando a conduta que da origem a aplicação da medida de restrição e a "irregularidade de preenchimento ou de saque". II - A medida de restrição ao uso de cheque não e uma medida de segurança, ja que esta pressupõe o cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso, e no caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um criminoso como pressuposto da aplicação da medida. III - A medida de restrição ao uso do cheque não e uma sanção disciplinar, dada a ausencia de uma "relação especial de subordinação" dos titulares das contas de deposito face ao Banco de Portugal. IV - A medida de restrição ao uso de cheque não se inclui no ilicito de mera ordenação social uma vez que so ha contra-ordenação quando para o facto esteja cominada uma coima. V - A medida de restrição ao uso de cheque tem caracter sancionatorio e ao colocar o direito das contra- -ordenações, como o disciplinar e o penal, na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, não pode a primeira revisão constitucional ter deixado de querer incluir nessa reserva todo o direito sancionatorio publico pelo que so a Assembleia, ou o Governo por ela autorizado, poderiam criar tal medida. VI - As autorizações legislativas invocadas no Decreto-Lei que criou a medida de restrição ao uso do cheque nada tem a ver com essa medida, pelo que o Governo legislou sobre materia para a qual não tinha competencia. VII - Concluindo-se pela inconstitucionalidade organica das normas impugnadas, não interessa apreciar a sua inconstitucionalidade material. |
| Texto Integral: |