Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002779
Acordão: 91-183-2
Processo: 90-0330
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: RESTRIÇÃO AO USO DE CHEQUE
PENAS
PENA ACESSORIA
MEDIDA DE SEGURANÇA
CONTRA-ORDENAÇÃO
SANÇÃO PENAL
SANÇÃO DISCIPLINAR
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DEFINIÇÃO DE PENA
DEFINIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INUTILIDADE DO CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
BANCO DE PORTUGAL
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19910507911832
Data do Acordão: 05/07/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ OLIVEIRA DE AZEMEIS
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: BRAVO SERRA. SOUSA E BRITO.
Constituição: 1976 ART167 E.
1982 ART168 N1 C ART168 N1 D ART168 N2.
Normas Apreciadas: DL 14/84 DE 1984/01/11 ART 10 N1 ART13 N1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 14/84 DE 1984/01/11 ART10 N1 ART13 N1.
Legislação Nacional: DL 14/84 DE 1984/01/11 ART12 N1 ART13 N1 ART15 N7 ART17.
L 12/83 DE 1983/08/24 ART3.
L 27/83 DE 1983/09/08 ART1.
CP82 ART69.
DL 232/79 DE 1979/07/24 ART1 N1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 ART21.
EDF84 ART3 ART11.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 489/89 IN DR IIS 1990/02/01.
AC TC 262/86 IN DR IIS 1986/11/11.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ECON - DIR BANC.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas dos artigos 10, n. 1, e 13, n. 1 do Decreto-Lei n. 13/84, de 11 Janeiro, referentes a medida de restrição ao uso do cheque.
Sumário: I - A medida de restrição ao uso do cheque não e uma pena criminal, visto que nem consta do catalogo das penas principais enumeradas no Codigo Penal, nem pode enquadrar-se na pena acessoria do artigo
69 desse diploma. Não seria, de resto, legitimo falar em "pena acessoria" sem haver "pena principal" e esta, se pode não existir no caso de emissão de cheque sem provisão, não existe mesmo quando a conduta que da origem a aplicação da medida de restrição e a "irregularidade de preenchimento ou de saque".
II - A medida de restrição ao uso de cheque não e uma medida de segurança, ja que esta pressupõe o cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso, e no caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um criminoso como pressuposto da aplicação da medida.
III - A medida de restrição ao uso do cheque não e uma sanção disciplinar, dada a ausencia de uma "relação especial de subordinação" dos titulares das contas de deposito face ao Banco de Portugal.
IV - A medida de restrição ao uso de cheque não se inclui no ilicito de mera ordenação social uma vez que so ha contra-ordenação quando para o facto esteja cominada uma coima.
V - A medida de restrição ao uso de cheque tem caracter sancionatorio e ao colocar o direito das contra- -ordenações, como o disciplinar e o penal, na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, não pode a primeira revisão constitucional ter deixado de querer incluir nessa reserva todo o direito sancionatorio publico pelo que so a Assembleia, ou o Governo por ela autorizado, poderiam criar tal medida.
VI - As autorizações legislativas invocadas no Decreto-Lei que criou a medida de restrição ao uso do cheque nada tem a ver com essa medida, pelo que o Governo legislou sobre materia para a qual não tinha competencia.
VII - Concluindo-se pela inconstitucionalidade organica das normas impugnadas, não interessa apreciar a sua inconstitucionalidade material.
Texto Integral: