Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001411
Acordão: 88-095-2
Processo: 87-0279
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA REGIONAL
GOVERNO REGIONAL
REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES
SALARIO MINIMO
Nº do Documento: TCA19880427880952
Data do Acordão: 04/27/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ VILA FRANCA DO CAMPO
Nº do Diário da República: 193
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/22/1988
Página do Diário da República: 7637
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART229 A ART229 B ART234.
Normas Apreciadas: RGRA 42/87 DE 1987/02/24 N1 A.
Normas Julgadas Inconst.: RGRA 42/87 DE 1987/02/24 N1 A.
Legislação Nacional: DL 69-A/87 DE 1987/92/09 ART1 N1.
EPARAA80 ART32 N1 C I ART33 N ART34 N1 ART56 ART57.
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS. GOVERNO REGIONAL. ASSEMBLEIA REGIONAL.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do n.1, alinea a), da Resolução n.42/87 do Governo Regional da Região Autonoma dos Açores (no Jornal Oficial de 24 de Fevereiro de 1987), que fixa o valor do salario minimo a observar, a partir de 1 de Janeiro de 1987, na Região Autonoma dos Açores para os trabalhadores do comercio, industria e serviços.
Sumário: 1 - No calculo das pensões devidas por acidentes de trabalho ha que atender, por força do disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n.668/75, de 24 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.39/81, de 7 de Março, a remuneração minima legalmente fixada para o sector em que o trabalhador exerce a sua actividade e para o territorio onde a exerce, tendo o Decreto-Lei n.69-A/87, de 9 de Fevereiro, fixado em 25 200$00 a remuneração minima mensal dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - E da exclusiva competencia da assembleia regional legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da Republica, em materias de interesse especifico para as Regiões que não estejam reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania e regulamentar as leis gerais emanadas dos orgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar.
3 - Assim, a admitir-se que e possivel fixar salarios minimos regionais e que cabe nos poderes das Regiões Autonomas editar normas nessa materia, tal competencia pertence a assembleia regional e não ao governo regional.
4 - E, pois, inconstitucional, a norma constante da alinea a) do n. 1 da Resolução do Governo da Região Autonoma dos Açores n.42/87 (publicada no Jornal Oficial de 24 de Fevereiro de 1987), que fixa em 25 650$00, para os trabalhadores do comercio, industria e serviços, o valor do salario minimo mensal a observar, a partir de 1 de Janeiro de 1987, na Região Autonoma dos Açores.
Texto Integral: