Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001411 |
| Acordão: | 88-095-2 |
| Processo: | 87-0279 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA REGIONAL GOVERNO REGIONAL REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES SALARIO MINIMO |
| Nº do Documento: | TCA19880427880952 |
| Data do Acordão: | 04/27/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ VILA FRANCA DO CAMPO |
| Nº do Diário da República: | 193 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/22/1988 |
| Página do Diário da República: | 7637 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART229 A ART229 B ART234. |
| Normas Apreciadas: | RGRA 42/87 DE 1987/02/24 N1 A. |
| Normas Julgadas Inconst.: | RGRA 42/87 DE 1987/02/24 N1 A. |
| Legislação Nacional: | DL 69-A/87 DE 1987/92/09 ART1 N1. EPARAA80 ART32 N1 C I ART33 N ART34 N1 ART56 ART57. |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. GOVERNO REGIONAL. ASSEMBLEIA REGIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do n.1, alinea a), da Resolução n.42/87 do Governo Regional da Região Autonoma dos Açores (no Jornal Oficial de 24 de Fevereiro de 1987), que fixa o valor do salario minimo a observar, a partir de 1 de Janeiro de 1987, na Região Autonoma dos Açores para os trabalhadores do comercio, industria e serviços. |
| Sumário: | 1 - No calculo das pensões devidas por acidentes de trabalho ha que atender, por força do disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n.668/75, de 24 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.39/81, de 7 de Março, a remuneração minima legalmente fixada para o sector em que o trabalhador exerce a sua actividade e para o territorio onde a exerce, tendo o Decreto-Lei n.69-A/87, de 9 de Fevereiro, fixado em 25 200$00 a remuneração minima mensal dos trabalhadores por conta de outrem. 2 - E da exclusiva competencia da assembleia regional legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da Republica, em materias de interesse especifico para as Regiões que não estejam reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania e regulamentar as leis gerais emanadas dos orgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar. 3 - Assim, a admitir-se que e possivel fixar salarios minimos regionais e que cabe nos poderes das Regiões Autonomas editar normas nessa materia, tal competencia pertence a assembleia regional e não ao governo regional. 4 - E, pois, inconstitucional, a norma constante da alinea a) do n. 1 da Resolução do Governo da Região Autonoma dos Açores n.42/87 (publicada no Jornal Oficial de 24 de Fevereiro de 1987), que fixa em 25 650$00, para os trabalhadores do comercio, industria e serviços, o valor do salario minimo mensal a observar, a partir de 1 de Janeiro de 1987, na Região Autonoma dos Açores. |
| Texto Integral: |