Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003038
Acordão: 91-442-2
Processo: 91-0033
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
LITIGANCIA DE MA FE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
JULGAMENTO DE QUESTÕES SIMPLES
Nº do Documento: TCB19911120914422
Data do Acordão: 11/20/1991
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 78
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/02/1992
Página do Diário da República: 3112 (31)
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: DL 30689 DE 1940/08/10 .
PORT DO MINISTRO DAS FINANÇAS DE 1986/11/19.
Normas Declaradas Inconst.: LTC82 ART75-A N1 N2 ART84 N5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por o requerimento de interposição não indicar, a norma cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie nem individualizar a norma ou principio constitucional que se considera violado.
Sumário: I - Deve entender-se que não preenche, pelo menos nas hipoteses de inconstitucionalidade material, o requisito de indicação da norma (ou normas), cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, a mera referencia de que um diploma legal e inconstitucional, sobretudo quando ele e constituido por um numero tão elevado de disposição que e logicamente impossivel que todas elas tenham sido aplicadas na decisão recorrida.
II - Não tendo, como podia, sido indeferido o requerimento de interposição do recurso, havera o Tribunal Constitucional de não conhecer do recurso.
III - A doutrina e a jurisprudencia convergem no sentido de que so a lide essencialmente dolosa justifica a condenação como litigancia de ma fe e não ja a lide meramente temeraria ou ousada, nem muito menos a sustentação de teses controvertidas na doutrina ou na defesa de interpretações, sem grande solidez ou consistencia, das normas juridicas.
Texto Integral: