Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003038 |
| Acordão: | 91-442-2 |
| Processo: | 91-0033 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO LITIGANCIA DE MA FE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO JULGAMENTO DE QUESTÕES SIMPLES |
| Nº do Documento: | TCB19911120914422 |
| Data do Acordão: | 11/20/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 78 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/02/1992 |
| Página do Diário da República: | 3112 (31) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 30689 DE 1940/08/10 . PORT DO MINISTRO DAS FINANÇAS DE 1986/11/19. |
| Normas Declaradas Inconst.: | LTC82 ART75-A N1 N2 ART84 N5. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o requerimento de interposição não indicar, a norma cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie nem individualizar a norma ou principio constitucional que se considera violado. |
| Sumário: | I - Deve entender-se que não preenche, pelo menos nas hipoteses de inconstitucionalidade material, o requisito de indicação da norma (ou normas), cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, a mera referencia de que um diploma legal e inconstitucional, sobretudo quando ele e constituido por um numero tão elevado de disposição que e logicamente impossivel que todas elas tenham sido aplicadas na decisão recorrida. II - Não tendo, como podia, sido indeferido o requerimento de interposição do recurso, havera o Tribunal Constitucional de não conhecer do recurso. III - A doutrina e a jurisprudencia convergem no sentido de que so a lide essencialmente dolosa justifica a condenação como litigancia de ma fe e não ja a lide meramente temeraria ou ousada, nem muito menos a sustentação de teses controvertidas na doutrina ou na defesa de interpretações, sem grande solidez ou consistencia, das normas juridicas. |
| Texto Integral: |