Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005384
Acordão: 95-162-P
Processo: 94-0206
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
SEGURANÇA NO EMPREGO
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
CONTRATO DE TRABALHO
EXTINÇÃO
CADUCIDADE
CNN
INDEMNIZAÇÃO
ESTADO DE DIREITO
DESPEDIMENTO
DIREITOS DOS TRABALHADORES
EMPRESA PUBLICA
Nº do Documento: TSC1995032895162P
Data do Acordão: 03/28/1995
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR-GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 106
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 05/08/1995
Página do Diário da República: 2562
Votação: MAIORIA COM 3 DEC VOT E 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: BRAVO SERRA. ALVES CORREIA. MESSIAS BENTO.
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1989 ART18 N3 ART53 ART168 N1 B.
Normas Declaradas Inconst.: DL 137/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C.
DL 138/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 ART29.
DL 84/76 DE 1976/01/28.
LTC82 ART64 N1 ART82.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas constantes, respectivamente, da alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, que determina que a extinção da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Maritimos, E.P., implica a extinção, por caducidade, dos contratos de trabalho em que aquela empresa seja parte, e da alinea c) do n. 1 do artigo 4, do Decreto-Lei n. 138/85, da mesma data, que determina que a extinção da
CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P., acarreta a extinção, por caducidade, dos contratos de trabalho em que essa empresa seja parte.
Sumário: Remete, para efeitos de apreciação da norma questionada do Decreto-Lei n. 137/85, para a fundamentação constante dos Acordãos do Tribunal Constitucional n. 258/92, 353/94 e 354/94, e, para efeitos de apreciação da norma questionada do Decreto-Lei n. 138/85, para a fundamentação constante dos Acordãos do Tribunal Constitucional n. 81/92, 380/94 e 408/94, acrescentando ainda, em primeiro lugar, que não se pode propugnar por uma admissibilidade de interpretação normativa em conformidade com a constituição quando tal ou tais normas não constituam o objecto do processo decidendo, em segundo lugar, que a decisão a tomar pelo Tribunal Constitucional a respeito de um litigio de constitucionalidade deve assentar na interpretação das normas que nele estejam em questão e não de normas que pertençam, nomeadamente, a um qualquer regime juridico geral vigente ao tempo da edição das primeiras, e, em terceiro e ultimo lugar, que so e curial o Tribunal Constitucional lançar mão da limitação de efeitos prevista no n. 4 do artigo 282 da Constituição quando existam fortes razões de interesse publico, equidade ou segurança que a aconselhem.
Texto Integral: