Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005384 |
| Acordão: | 95-162-P |
| Processo: | 94-0206 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEGURANÇA NO EMPREGO ASSEMBLEIA DA REPUBLICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA CONTRATO DE TRABALHO EXTINÇÃO CADUCIDADE CNN INDEMNIZAÇÃO ESTADO DE DIREITO DESPEDIMENTO DIREITOS DOS TRABALHADORES EMPRESA PUBLICA |
| Nº do Documento: | TSC1995032895162P |
| Data do Acordão: | 03/28/1995 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 106 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 05/08/1995 |
| Página do Diário da República: | 2562 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 DEC VOT E 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | BRAVO SERRA. ALVES CORREIA. MESSIAS BENTO. |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1989 ART18 N3 ART53 ART168 N1 B. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 137/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C. DL 138/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C. |
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 ART29. DL 84/76 DE 1976/01/28. LTC82 ART64 N1 ART82. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas constantes, respectivamente, da alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, que determina que a extinção da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Maritimos, E.P., implica a extinção, por caducidade, dos contratos de trabalho em que aquela empresa seja parte, e da alinea c) do n. 1 do artigo 4, do Decreto-Lei n. 138/85, da mesma data, que determina que a extinção da CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P., acarreta a extinção, por caducidade, dos contratos de trabalho em que essa empresa seja parte. |
| Sumário: | Remete, para efeitos de apreciação da norma questionada do Decreto-Lei n. 137/85, para a fundamentação constante dos Acordãos do Tribunal Constitucional n. 258/92, 353/94 e 354/94, e, para efeitos de apreciação da norma questionada do Decreto-Lei n. 138/85, para a fundamentação constante dos Acordãos do Tribunal Constitucional n. 81/92, 380/94 e 408/94, acrescentando ainda, em primeiro lugar, que não se pode propugnar por uma admissibilidade de interpretação normativa em conformidade com a constituição quando tal ou tais normas não constituam o objecto do processo decidendo, em segundo lugar, que a decisão a tomar pelo Tribunal Constitucional a respeito de um litigio de constitucionalidade deve assentar na interpretação das normas que nele estejam em questão e não de normas que pertençam, nomeadamente, a um qualquer regime juridico geral vigente ao tempo da edição das primeiras, e, em terceiro e ultimo lugar, que so e curial o Tribunal Constitucional lançar mão da limitação de efeitos prevista no n. 4 do artigo 282 da Constituição quando existam fortes razões de interesse publico, equidade ou segurança que a aconselhem. |
| Texto Integral: |