Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004259
Acordão: 93-589-1
Processo: 90-0368
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
TAXA
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
Nº do Documento: TCB19931027935891
Data do Acordão: 10/27/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Apreciadas: DL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 C ART2 A ART5.
Normas Julgadas Inconst.: DL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 C ART2 A ART5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, das normas dos artigos
1, alinea c), 2, alinea a), e 5, do Decreto-Lei n. 75-C/86, de 23 de Abril, constante do Acordão do Tribunal Constitucional n. 207/93.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional, no acordão n. 207/93 (Diario da Republica, I Serie, n. 105, de 6 de
Maio de 1993), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 1, alinea c) do Decreto-Lei n. 75-C/86, de 23 de
Abril, e as normas do artigo 2, alinea a) e do artigo 5 do mesmo Decreto-Lei, "na parte em que estas ultimas se referem a (taxa) prevista na primeira", por violação do artigo 168, n. 1, alinea i) da Constituição.
II - As declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, do Tribunal Constitucional gozam de vinculação geral e força de lei e, por isso, vinculam o proprio orgão que as emitiu.
III - A questão de constitucionalidade das normas dos artigos 1, alinea c), 2, alinea a), e 5, do Decreto-Lei n. 75-C/86 de 23 de Abril, não tem, assim, que ser reapreciada havendo, tão-so, que fazer a aplicação ao caso da declaração contida no acordão n. 207/93.
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