Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001332
Acordão: 88-016-1
Processo: 86-0227
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA REGIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INTERESSE ESPECIFICO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
VELOCIPEDE COM MOTOR
CARTA DE CONDUÇÃO
Nº do Documento: TCA19880120880161
Data do Acordão: 01/20/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ PONTA DELGADA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART229 A.
Normas Apreciadas: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 ART7.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 ART7.
Legislação Nacional: CE54 ART54 N1 ART46 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ESTRADA. DIR CRIM.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 37/87, relativa a norma do artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que pune com pena de prisão a condução inabilitada de velocipedes com motor; e julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1 e 7 (na parte em que comina a pena complementar de multa), do mesmo diploma, relativo a condução inabilitada de velocipedes com motor na Região Autonoma dos Açores.
Sumário: I - Tendo o Tribunal Constitucional declarado, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de certa norma, nos processos pendentes deve limitar-se a fazer a aplicação dessa declaração.
II - Ao punir com pena de prisão a condução inabilitada de velocipedes com motor - artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 1 de Setembro - a Assembleia Regional dos Açores legislou em materia reservada da Assembleia da Republica, infringindo assim um dos limites negativos do poder legislativo regional estabelecidos no artigo 229, alinea a), da Constituição.
III - A habilitação para a condução de velocipedes com motor e a punição das infracções respectivas não reveste, no territorio da Região Autonoma dos Açores, uma configuração peculiar de modo a exigir um tratamento especifico, diferenciado do restante territorio nacional, e a justificar a intervenção do poder legislativo regional.
IV - Assim, os artigos 1 e 7 (este inclusive na parte em que, por remissão para o artigo 46, n. 1, do Codigo da Estrada, aumentou a pena de multa aplicavel a referida infracção), ambos do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, infringem ainda o requisito positivo do poder legislativo regional que consiste na existencia de um interesse especifico regional em legislar sobre a materia em causa, igualmente estabelecido no artigo 229, alinea a), da Constituição.
Texto Integral: