Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001042 |
| Acordão: | 87-187-P |
| Processo: | 87-0029 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE GENERALIZAÇÃO DOS JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DEFINIÇÃO DE CRIME DEFINIÇÃO DE PENA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA ORÇAMENTO DO ESTADO GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA |
| Nº do Documento: | TSC1987060287187P |
| Data do Acordão: | 06/02/1987 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 137 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 06/17/1987 |
| Página do Diário da República: | 2347 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 368 |
| Página do Boletim do M.J.: | 155 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N2 C. |
| Legislação Nacional: | L 2/83 DE 1983/02/18 ART19. DPR 2/83 DE 1983/02/04. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - CONTENC ADUAN / DIR PENAL ADUAN. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade organica da norma constante do artigo 9, n. 2, alinea c), do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que define e pune o crime de contrabando de circulação. |
| Sumário: | I - E organicamente inconstitucional a norma constante da alinea c) do n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que define o crime de contrabando de circulação e estabelece a correspondente pena, pois versa sobre materia - a definição de crimes e penas - integrada na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica (artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição), e foi emitida pelo Governo sem para tal estar validamente autorizado. II - Na verdade, a autorização legislativa concedida para o efeito nas alineas d) e e) do artigo 19 da Lei n. 2/83, de 18 de Fevereiro, que aprovou o Orçamento (provisorio) do Estado para 1983, havia caducado, nos termos do n. 4 do artigo 168 da Constituição, com a dissolução da Assembleia da Republica, operada pelo Decreto do Presidente da Republica n. 2/83, de 4 de Fevereiro, portanto em data anterior não so a publicação do Decreto-Lei n. 187/83 (13 de Maio), como a data da sua promulgação (23 de Abril de 1983) e, ate, a data da sua aprovação em Conselho de Ministros (24 de Março de 1983). III - A esta conclusão não obsta a circunstancia de a autorização legislativa em causa decorrer da Lei do Orçamento, pois a tese segundo a qual tais autorizações não caducam com a dissolução da Assembleia da Republica que as concedeu so pode ser sustentavel para as autorizações legislativas em materia fiscal, e não tambem para as que versem materias da alinea c) do n. 1 do artigo 168 da Constituição. |
| Texto Integral: |