Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005710 |
| Acordão: | 95-488-2 |
| Processo: | 94-0145 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | ACESSO AO DIREITO ACESSO AOS TRIBUNAIS ADVOGADO PATROCINIO JUDICIARIO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL MENORES TRIBUNAL DE MENORES |
| Nº do Documento: | TCA19950927954882 |
| Data do Acordão: | 09/27/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TMEN LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 267 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/18/1995 |
| Página do Diário da República: | 13820 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART18 N2 ART18 N3 ART20 N2. |
| Normas Apreciadas: | OTM78 ART41 |
| Normas Julgadas Inconst.: | OTM78 ART41. |
| Legislação Nacional: | DL 314/78 DE 1978/10/27. L 28/77 DE 1977/12/06. CCIV66 ART1877. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 8/91 DE 1992/01/16 IN BMJ N418 PAG285. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR MENORES. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 41 da Organização Tutelar de Menores, na parte em que não admite a intervenção de mandatario judicial fora da fase de recurso. |
| Sumário: | I - O fim que o processo tutelar tem em vista (a aplicação de medidas de protecção, assistência e educação), o modo como se desenvolve (simplicidade motivada pela urgência, em regra, das medidas), a inexistência de "partes" (como sujeitos de interesses contrastantes) e o facto de o menor não estar desprotegido na defesa dos seus interesses (ao curador cabe zelar pelos mesmos) não justificam so por si que a intervenção de mandatario judicial seja apenas admitida para efeitos de recurso. II - A restrição ao patrocinio, so nessa fase, revela-se, à luz de conjugação dos artigos 18, numeros 2 e 3, e 20, n. 2 da Lei Fundamental, desproporcionada e desadequada, pois, excluindo-se a defesa dos interesses do menor e dos direitos que na materia cabem aos pais por um mandatario judical, ainda que ele não se mostre absolutamente necessaria, atinge o nucleo essencial do direito de acesso aos tribunais, consagrado naquele artigo 20, na vertente de direito a nomeação no processo de "intermediario tecnico", entendido como a representação em juizo das partes ou sujeitos processuais por profissionais do foro, no que respeita a condução tecnico-juridica do processo. III - Assim, a norma do artigo 41 da Organização Tutelar de Menores, na parte em que não admite a intervenção de mandatario judicial fora da fase do recurso, e inconstitucional. |
| Texto Integral: |