Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005710
Acordão: 95-488-2
Processo: 94-0145
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Descritores: ACESSO AO DIREITO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
ADVOGADO
PATROCINIO JUDICIARIO
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
MENORES
TRIBUNAL DE MENORES
Nº do Documento: TCA19950927954882
Data do Acordão: 09/27/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TMEN LISBOA
Nº do Diário da República: 267
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/18/1995
Página do Diário da República: 13820
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART18 N2 ART18 N3 ART20 N2.
Normas Apreciadas: OTM78 ART41
Normas Julgadas Inconst.: OTM78 ART41.
Legislação Nacional: DL 314/78 DE 1978/10/27.
L 28/77 DE 1977/12/06.
CCIV66 ART1877.
Referência a Pareceres: P PGR 8/91 DE 1992/01/16 IN BMJ N418 PAG285.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR MENORES.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
41 da Organização Tutelar de Menores, na parte em que não admite a intervenção de mandatario judicial fora da fase de recurso.
Sumário: I - O fim que o processo tutelar tem em vista (a aplicação de medidas de protecção, assistência e educação), o modo como se desenvolve (simplicidade motivada pela urgência, em regra, das medidas), a inexistência de "partes" (como sujeitos de interesses contrastantes) e o facto de o menor não estar desprotegido na defesa dos seus interesses
(ao curador cabe zelar pelos mesmos) não justificam so por si que a intervenção de mandatario judicial seja apenas admitida para efeitos de recurso.
II - A restrição ao patrocinio, so nessa fase, revela-se,
à luz de conjugação dos artigos 18, numeros 2 e 3, e 20, n. 2 da Lei Fundamental, desproporcionada e desadequada, pois, excluindo-se a defesa dos interesses do menor e dos direitos que na materia cabem aos pais por um mandatario judical, ainda que ele não se mostre absolutamente necessaria, atinge o nucleo essencial do direito de acesso aos tribunais, consagrado naquele artigo 20, na vertente de direito a nomeação no processo de "intermediario tecnico", entendido como a representação em juizo das partes ou sujeitos processuais por profissionais do foro, no que respeita a condução tecnico-juridica do processo.
III - Assim, a norma do artigo 41 da Organização Tutelar de Menores, na parte em que não admite a intervenção de mandatario judicial fora da fase do recurso, e inconstitucional.
Texto Integral: