Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6949 |
| Acordão: | 96-966-1 |
| Processo: | 93-022 |
| Relator: | FERNANDA PALMA |
| Descritores: | DIREITO DE CONTRATAÇÃO COLECTIVA. RESTRIÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITOS DOS TRABALHADORES. PENSÃO DE REFORMA. SINDICATO. SEGURANÇA SOCIAL. |
| Nº do Documento: | TCA19960711969661 |
| Data do Acordão: | 07/11/1996 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | TT LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 26 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/31/1997 |
| Página do Diário da República: | 1296 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 34 |
| Página do Volume: | 431 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 1 |
| Declaração de Voto: | FERNANDA PALMA. |
| Voto Vencido: | VÍTOR NUNES DE ALMEIDA. ASSUNÇÃO ESTEVES. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART17 ART18 N2 ART56 N3 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N1 E. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N1 E. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na sua versão originária. |
| Sumário: | I - O direito de contratação colectiva constitui um direito fundamental, cuja titularidade é atribuída aos trabalhadores e cujo exercício é cometido às associações sindicais. Tal direito é consagrado pelo artigo 56º, n.ºs 3 e 4, da Constituição.
III - O desígnio de criar um regime mínimo e igualitário de previdência visa assegurar a subsistência condigna de todos os trabalhadores. Constitui, evidentemente, uma manifestação do Estado-Providência tendente a garantir o direito à segurança social. IV - Não decorre, porém, desta incumbência do Estado, implícita ou explicitamente, uma proibição de prestações previdenciais privadas. O legislador constitucional não pretendeu excluir, nesta matéria, a regra do favor laboratoris (artigo 13º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49 408, de 21 de Novembro de 1969) ou consagrar um regime de «unicidade». Procurou apenas, como observa nas suas alegações o Ministério Público, assegurar um «esquema mínimo». V - Não se vislumbra, consequentemente, um direito ou interesse que imponha a limitação ou restrição, em prejuízo dos trabalhadores, do direito de contratação colectiva, em matéria de benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência. Não há nomeadamente, qualquer analogia entre esta situação e a prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79. Na realidade, esta norma exclui da regulamentação colectiva de trabalho a disciplina das actividades económicas, visando salvaguardar a viabilidade económica e financeira e o funcionamento das empresas - interesse que é indispensável ponderar no conflito com o direito de contratação colectiva. |
| Texto Integral: |