Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6949
Acordão: 96-966-1
Processo: 93-022
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: DIREITO DE CONTRATAÇÃO COLECTIVA.
RESTRIÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITOS DOS TRABALHADORES.
PENSÃO DE REFORMA.
SINDICATO.
SEGURANÇA SOCIAL.
Nº do Documento: TCA19960711969661
Data do Acordão: 07/11/1996
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TT LISBOA
Nº do Diário da República: 26
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/31/1997
Página do Diário da República: 1296
Volume dos Acordãos do T.C.: 34
Página do Volume: 431
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 3 VOT VENC
Privacidade: 1
Declaração de Voto: FERNANDA PALMA.
Voto Vencido: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA. ASSUNÇÃO ESTEVES.
CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART17 ART18 N2 ART56 N3 N4.
Normas Apreciadas: DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N1 E.
Normas Julgadas Inconst.: DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N1 E.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na sua versão originária.
Sumário: I - O direito de contratação colectiva constitui um direito fundamental, cuja titularidade é atribuída aos trabalhadores e cujo exercício é cometido às associações sindicais. Tal direito é consagrado pelo artigo 56º, n.ºs 3 e 4, da Constituição.
      II - Sendo indiscutível em face da versão actual da Constituição, que o direito de contratação colectiva constitui um direito fundamental, aplica-se-lhe o regime do artigo 18º da Constituição, por força do artigo 17º. Ora, o n.º 2 do artigo 18º da Constituição - o único número deste artigo agora em causa - faz depender a limitação ou restrição de direitos, liberdades e garantias da expressa previsão constitucional e da observância de requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade: as limitações ou restrições devem confinar-se ao mínimo requerido para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
      III - O desígnio de criar um regime mínimo e igualitário de previdência visa assegurar a subsistência condigna de todos os trabalhadores. Constitui, evidentemente, uma manifestação do Estado-Providência tendente a garantir o direito à segurança social.
      IV - Não decorre, porém, desta incumbência do Estado, implícita ou explicitamente, uma proibição de prestações previdenciais privadas. O legislador constitucional não pretendeu excluir, nesta matéria, a regra do favor laboratoris (artigo 13º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49 408, de 21 de Novembro de 1969) ou consagrar um regime de «unicidade». Procurou apenas, como observa nas suas alegações o Ministério Público, assegurar um «esquema mínimo».
      V - Não se vislumbra, consequentemente, um direito ou interesse que imponha a limitação ou restrição, em prejuízo dos trabalhadores, do direito de contratação colectiva, em matéria de benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência. Não há nomeadamente, qualquer analogia entre esta situação e a prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79. Na realidade, esta norma exclui da regulamentação colectiva de trabalho a disciplina das actividades económicas, visando salvaguardar a viabilidade económica e financeira e o funcionamento das empresas - interesse que é indispensável ponderar no conflito com o direito de contratação colectiva.
Texto Integral: