Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5396
Acordão: 95-174-1
Processo: 94-256
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INDEMNIZAÇÃO.
PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO.
JUSTA INDEMNIZAÇÃO.
PROPRIEDADE PRIVADA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
Nº do Documento: TCA19950404951471
Data do Acordão: 04/04/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 134
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/09/1995
Página do Diário da República: 6395
Volume dos Acordãos do T.C.: 30
Página do Volume: 897
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART13 N1 ART62 N2.
Normas Apreciadas: CEXP76 ART84 N2.
Normas Julgadas Inconst.: CEXP76 ART84 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITO E DEVERES ECONÓMICOS.
PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do nº 2 do artigo 84º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, na parte em que reconhece às entidades beneficiárias da expropriação nela referidas a faculdade de pagarem, no todo ou em parte, o quantitativo pecuniário da indemnização por expropriação em prestações.
Sumário: I - O artigo 62º, nº 2, da Constituição, ao dizer que a expropriação por utilidade pública deve ser efectuada «mediante o pagamento de justa indemnização», sugere claramente que deve ocorrer uma simultaneidade entre os momentos de produção do efeito de perda da propriedade pelo expropriado e de pagamento da indemnização.
      II - Aliás, só esse imediatismo permite realizar plenamente a justiça na atribuição da indemnização. Uma indemnização por expropriação, para ser justa, tem de garantir ao expropriado uma compensação plena da perda patrimonial verificada, de acordo com o valor real do bem nesse momento. Ora, o decurso do tempo sem que essa indemnização seja logo (ou no mais curto espaço de tempo possível) integralmente recebida pode implicar - por fenómenos de inflação e de depreciação da moeda, não compensados pelos mecanismos de cálculo de juros previstos no diploma em causa - o pagamento de uma indemnização que não seja justa.
      III - Decorre ainda do significado da indemnização para o expropriado a ideia de que a indemnização por expropriação deve colocá-lo na posição de poder adquirir bem da mesma natureza e valor daquele de que foi desapropriado. E esse fim da indemnização apenas se realiza com a entrega imediata da totalidade do montante indemnizatório.
      IV - Afigura-se também evidente que a regra do pagamento em prestações da indemnização por expropriação afronta o princípio da igualdade, vertido no artigo 13º, nº 1, da Constituição. Isso ocorre tanto no plano da comparação entre sujeitos expropriados que recebem imediata e unitariamente a indemnização e sujeitos expropriados que a recebem em prestações (relação interna da expropriação), quer no plano da comparação entre sujeitos expropriados (relação externa da expropriação). No primeiro caso, os expropriados que recebem a indemnização em prestações são tratados de forma particularmente desfavorável, sem fundamento razoável. No segundo caso, esses mesmos expropriados sofrem um sacrifício patrimonial agravado em função da insuficiência da respectiva compensação, também sem adequado suporte material.
Texto Integral: