Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5396 |
| Acordão: | 95-174-1 |
| Processo: | 94-256 |
| Relator: | MARIA FERNANDA PALMA |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDEMNIZAÇÃO. PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO. JUSTA INDEMNIZAÇÃO. PROPRIEDADE PRIVADA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. |
| Nº do Documento: | TCA19950404951471 |
| Data do Acordão: | 04/04/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | TCIV PORTO |
| Nº do Diário da República: | 134 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/09/1995 |
| Página do Diário da República: | 6395 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 30 |
| Página do Volume: | 897 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART13 N1 ART62 N2. |
| Normas Apreciadas: | CEXP76 ART84 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CEXP76 ART84 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITO E DEVERES ECONÓMICOS. PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do nº 2 do artigo 84º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, na parte em que reconhece às entidades beneficiárias da expropriação nela referidas a faculdade de pagarem, no todo ou em parte, o quantitativo pecuniário da indemnização por expropriação em prestações. |
| Sumário: | I - O artigo 62º, nº 2, da Constituição, ao dizer que a expropriação por utilidade pública deve ser efectuada «mediante o pagamento de justa indemnização», sugere claramente que deve ocorrer uma simultaneidade entre os momentos de produção do efeito de perda da propriedade pelo expropriado e de pagamento da indemnização.
III - Decorre ainda do significado da indemnização para o expropriado a ideia de que a indemnização por expropriação deve colocá-lo na posição de poder adquirir bem da mesma natureza e valor daquele de que foi desapropriado. E esse fim da indemnização apenas se realiza com a entrega imediata da totalidade do montante indemnizatório. IV - Afigura-se também evidente que a regra do pagamento em prestações da indemnização por expropriação afronta o princípio da igualdade, vertido no artigo 13º, nº 1, da Constituição. Isso ocorre tanto no plano da comparação entre sujeitos expropriados que recebem imediata e unitariamente a indemnização e sujeitos expropriados que a recebem em prestações (relação interna da expropriação), quer no plano da comparação entre sujeitos expropriados (relação externa da expropriação). No primeiro caso, os expropriados que recebem a indemnização em prestações são tratados de forma particularmente desfavorável, sem fundamento razoável. No segundo caso, esses mesmos expropriados sofrem um sacrifício patrimonial agravado em função da insuficiência da respectiva compensação, também sem adequado suporte material. |
| Texto Integral: |