Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000629 |
| Acordão: | 86-133-2 |
| Processo: | 84-0102 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO EXONERAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA RETROACTIVIDADE DA LEI LEI INTERPRETATIVA PRINCIPIO DA CONFIANÇA ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS |
| Nº do Documento: | TCA19860416861332 |
| Data do Acordão: | 04/16/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 188 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/18/1986 |
| Página do Diário da República: | 7642 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMEIDA. |
| Indicações Eventuais: | NOVAMENTE PUBLICADO DR 197 IIS 86/08/28 PAG8087. |
| Constituição: | 1976 ART18 N2 ART167 C ART167 M ART269 N2. 1982 ART18 N3 ART268 N2 ART268 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 356/79 DE 1979/08/31 ART2. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/07/17 ART1 N1 N2. DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 2 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, respeitante a fundamentação, por conveniencia de serviço, dos actos de transferencia ou exoneração de funcionarios nomeados discricionariamente. |
| Sumário: | I - Conquanto se não possa afirmar que a Constituição consagre como principio geral não escrito o principio da não retroactividade das leis, o certo e que a retroactividade sera constitucionalmente ilegitima toda a vez que seja arbitraria ou opressiva, por envolver uma violação intoleravel, demasiado acentuada, da confiança dos cidadãos na tutela juridica. II - Porem, mesmo aceitando que no caso do artigo 2 do Decreto-Lei n. 356/79 se esta perante uma verdadeira e propria retroactividade, impõe-se concluir que tal retroactividade não implica qualquer violação intoleravel, arbitraria, opressiva ou demasiado acentuada da confiança que o "funcionario" pudesse depositar na manutenção do lugar para que fora nomeado, pois se trata de funcionarios cujo estatuto se caracteriza pela marca da precariedade, assentando numa especial relação de confiança. III - A norma em apreço não viola, assim, o principio do Estado de direito democratico, hoje expressamente afirmado e recolhido logo no artigo 2 da Constituição, mas que, na versão originaria desta, ja encontrava implicito acolhimento e uma significativa referencia no preambulo da lei fundamental. IV - E tambem não padece do vicio de inconstitucionalidade organica, pois ao tempo em que vigorava a versão inicial da Constituição não se encontrava consagrado o direito a fundamentação dos actos administrativos desfavoraveis e, se estava garantido o direito ao recurso contencioso dos actos administrativos ilegais, tal garantia não implicava, como seu elemento essencial ou corolario inevitavel, a daquela fundamentação. |
| Texto Integral: |