Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004821 |
| Acordão: | 94-281-2 |
| Processo: | 91-0189 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONVERSÃO DO RECURSO DIREITO INTERNACIONAL CONVENÇÃO INTERNACIONAL DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS JUROS DE MORA TAXA DE JURO LETRAS LIVRANÇAS LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS CADUCIDADE |
| Nº do Documento: | TCI19940323942812 |
| Data do Acordão: | 03/23/1994 |
| Espécie: | CONCRETA I |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Nº do Boletim do M.J.: | 435 |
| Página do Boletim do M.J.: | 443 |
| Votação: | MAIORIA COM 4 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MESSIAS BENTO. ALVES CORREIA. GUILHERME DA FONSECA. NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1989 ART8 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Legislação Nacional: | LULL ART48 ART49 N2. CCOM888 ART102 PAR2. CCIV66 ART559 ART559-A ART1146. PORT 339/87 DE 1987/04/24. L 85/89 DE 1989/09/07. LTC82 ART70 N1 I ART75-A. |
| Referências Internacionais: | 1 CONV GENEBRA DE 1930/06/07 ANEXO II ART8 ART9 ART13. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. |
| Área Temática 2: | DIR INT PUBL - DIR TRAT. DIR COM. |
| Decisão: | Julga insubsistente qualquer contrariedade da parte da norma constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, integrada pelo n. 1 da Portaria n. 339/87, de 24 de Abril, que elevou a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagaveis em territorio portugues, e os numeros 2 dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. |
| Sumário: | I - Interposto recurso - apos a entrada em vigor da Lei n. 85/89 - com base na alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional da decisão que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, deve o Tribunal convolar oficiosamente para o tipo de recurso previsto na alinea i) de tal preceito, sem utilizar o aperfeiçoamento processual a que se reporta o artigo 75-A daquela Lei. II - Resulta da Convenção de Genebra que aprovou a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças ser admissivel a formulação de reservas relativamente ao regime das letras e livranças emitidas e pagaveis no territorio de uma mesma Parte, pelo que este compromisso pode ser extinto ou suspenso por qualquer causa legitima de harmonia com o direito internacional publico, sem que tal implique necessariamente a denuncia integral ou o abandono da Convenção. tII - Não obstante a caducidade por efeito de clausula rebus sic stantibus operar, em principio, num processo pelo qual se apure a mudança das circunstancias e avalie a sua gravidade, isso não impede que o Estado interessado possa legitimamente deixar de cumprir o tratado, embora sob responsabilidade internacional, a partir do momento em que invoca alteração radical das circunstancias. IV - Entre o momento da subscrição da Convenção de Genebra pelo Estado Portugues, em 1934, e o da edição do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, ocorreu uma radical mudança de circunstancias , expressa na disparidade entre a taxa de juros moratorios dos credores de obrigações pecuniarias comuns, que foi invocada no preambulo desse Decreto-Lei e operou a caducidade do aludido compromisso convencional. V - Não ocorre, deste modo, qualquer contrariedade entre a parte da norma do artigo 4 do Decreto- -Lei n. 262/83, de 16 de Junho, integrada pelo n. 1 da Portaria n. 339/87, de Abril, que elevou a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagaveis em territorio portugues, e o n. 2 dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. |
| Texto Integral: |