Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002297 |
| Acordão: | 90-046-2 |
| Processo: | 89-0200 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19900221900462 |
| Data do Acordão: | 02/21/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ ELVAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N4 N5. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N4 N5. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N4 N5 DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N4 N5. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante dos acordãos n.159/88 - rectificado pelo acordão n. 177/88 - e n. 414/89, relativa as normas dos artigos 9, ns. 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio e 9, ns. 1, 4 e 5 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro. |
| Sumário: | Se, na pend:ncia de recurso, a norma, cuja inconstitucionalidade constituia o seu objecto, vem a ser declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, apenas ha que fazer aplicação desta declaração ao caso concreto |
| Texto Integral: |