Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004771
Acordão: 94-231-P
Processo: 93-0232
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALDIADE
CONHECIMENTO DO RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL
APLICAÇÃO DA NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
ACTO ADMINISTRATIVO
CASO RESOLVIDO
CASO JULGADO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR
PRINCIPIO DA IGUALDADE
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO
DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS
ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
Nº do Documento: TSC1994030994231P
Data do Acordão: 03/09/1994
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 98
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 04/28/1994
Página do Diário da República: 2052
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART13 N2 ART292 N2.
1982 ART13 N2 ART292.
1989 ART13 N2 ART290 N2.
Normas Apreciadas: RGU ESPECIAL DO REGIME DE PENSÕES DE SOBREVIVENCIA DE 1970 IN DR IIS DE 1971/01/26 ART3 N3.
Normas Declaradas Inconst.: RGU ESPECIAL DO REGIME DE PENSÕES DE SOBREVIVENCIA DE 1970 IN DR IIS DE 1971/01/26 ART3 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS.
Área Temática 2: TEORIA GERAL. DIR SEG SOC.
Decisão: Declara inconstitucional a norma do n. 3 do artigo do Regulamento Especial do Regime de sobrevivencia e limita os efeitos da inconstitucionalidade, de modo a que a declaração de inconstitucionalidade se aplique apenas aos casos pendentes sobre os quais não tenha ainda incidido acto administrativo cujos efeitos se tenham consolidado no ordenamento juridico ou decisões judicial transitada em julgado.
Sumário: I - O Regulamento Especial do Regime de Pensões de sobrevivencia de 1970, manteve-se em vigor apos a entrada em vigor fa Lei Fundamental de 1976, porquanto a desconformidade (material) do mesmo face a nova Constituição não dispensa, antes implica, um especifico processo de aprecição.
II - Apenas podem estar em causa questões de desconformidade material face a Constituição de 1976, mostrando-se subtraida a qualquer tipo de controlo a eventual desconformidade da norma em causa face ao ordenamento constitucional anterior a 25 de
Abril de 1976.
III - A Constituição recebe materialmente o direito ordinario anterior no mesmo pe de igualdade que o direito ordinario posterior a sua vigencia com a distinção de que em relação ao direito ordinario anterior o juizo de inconstitucionalidade não determina a sua invalidade desde a origem, mas antes e tão somente retroage os seus efeitos a data da entrada em vigor da Constituição, dai decorrendo que a causa de direito ordinario anterior considerada incontitucional so tenha deixado de vigorar apenas a partir de 25 de
Abril de 1976.
IV - O Tribunal Constitucional tem dito que a revogação de uma norma, não faz cessar, ipso facto,a possibilidade de fiscalização abstracta da sua inconstitucionalidade, nem tão pouco faz desaparecer a utilidade dessa fiscalização.
V - Em sede de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionaldiade de normas ja revogadas, deveria verificar-se ainda um interesse "com conteudo pratico relevante", por forma a substituir o accionamento do mecanismo de controle generico e abstracto da constitucionalidade.
VI - Uma eventual declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral sempre tera que respeitar as decisões judiciais transitadas em julgado.
VII - O conceito de caso julgado não esta constitucionalmente definido, mas a luz dos entendimentos doutrinais, quando se trata de avaliar a imodificabilidade de casos julgados fundados em aplicação de norma que, posteriormente a decisão judicial que os formou, venha a ser declarada inconstitucional com força obrigatoria geral, os autores corrigem no sentido de reconhecerem a subsistencia desses casos julgados em nome da certeza e segurança juridica que, em tais situações, constituirem principio constitucioanlmente equiparavel ao principio da conformidade a constituição dos actos juridicos publicos plasmado no artigo 3 da Constituição.
E mesmo quando se entende que certas ofensas a Constituição decorrentes de actos juridicionais transitados em julgado configuram situação de nulidade desses actos, reconhece-se de igual modo a ausencia de mecanismos constitucionais de fiscalização da constitucionalidade de tais actos juridicionais ou então, em situações muito especificas aponta-se para a equiparação da inconstitucionalidade a ilegalidade, o que abriria espaço a um controlo de legalidade, de natureza decerto distinta do controlo de constitucionalidade.
VIII - O principio da igualdade não implica que todos sejam tratados, em quaisquer circunstancias, de forma identica, antes postula que so havera verdadeira igualdade quando recebam tratamento semelhante aqueles que se encontrem em situações semelhantes e, consequentemente, que para ser diferenciado o tratamento juridico daqueles que se encontram em situações "não semelhantes".
IX - A essencia da aplicação do principio da igualdade encontra o seu ponto de apoio na determinação dos fundamentos facticos e valorativos da diferenciação juridica consagrada no ordenamento. A prevalencia da igualdade como valor supremo no ordenamento tem que ser caso a caso compaginado com a liberdade que assiste ao legislador de ponderar os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica.
X - Nesta ordem de razão se fundamentarão as denominadas "discriminações positivas", que sendo portadoras de tratamento desigual são em ultima ratio motivadas por preocupações igualizadoras ou, no minimo, tendendencias a aproximar situações facticas a partida diferenciadas.
XI - A discriminação so se deve ter por intoleravel e atentatoria do principio da igualdade quando de todo em todo se mostre desrasoavel, arbitraria e desproporcionada.
XII - A Constituição estabelece um paradigma cultural distinto, de incentivo e apoio a inserção da mulher no mercado de trabalho, e, logo, de garantia da sua autonomia economica-financeira e de contribuinte objectivo para a economia em condições de igualdade com os homens.
XIII - As discriminações, entendidas enquanto favorecimento do sexo feminino no acesso a pensão de sobrevivencia devido por morte do outro conjuge radicam, tal como se disse no Acordão n. 191/88, "fundamentalmente no sexo dos viuvos e surgem no momento actual em clara dessintonia com a realidade social e juridica". Por isso devem ter-se por irrazoaveis e injustificadas, atentendo conter o principio da igualdade.
Texto Integral: