Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC3967
Acordão: 92-102-2
Processo: 91-0352
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
RECLAMAÇÃO.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
OBJECTO DE RECURSO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
PODER DE COGNIÇÃO.
Nº do Documento: TRC19920318921022
Data do Acordão: 03/18/1992
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Boletim do M.J.: 415
Página do Boletim do M.J.: 684
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 1
Voto Vencido: MÁRIO DE BRITO.
Constituição: 1989 ART280 N1 B.
Normas Suscitadas: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART50 ART58.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART62 N1 ART50 ART58.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a decisão de que se pretendia recorrer não ter aplicado as normas cuja constitucionalidade foi questionada.
Sumário: I - O acórdão de que se pretendeu recorrer para este Tribunal entendeu serem irrelevantes os vícios que eventualmente tiverem ocorrido na fase administrativa do processo em que foi aplicada a coima.
      II - Ora, neste entendimento das coisas, entendimento esse que não é possível ser censurado por este Tribunal, então haverá que concluir que, na realidade, aquele tribunal não aplicou quer a norma constante do artigo 50º, quer a norma do artigo 58º do Decreto-Lei nº 433/82.
      III - Daí que, à míngua da aplicação, no acórdão de que foi interposto recurso, das normas cuja constitucionalidade foi questionada pela ora reclamante, falte, "in casu", um dos pressupostos da impugnação contemplada no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, justamente o de, na decisão de um tribunal, ter sido feita aplicação dessas normas.
Texto Integral: