Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003904
Acordão: 93-234-2
Processo: 92-0007
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA
DUPLO GRAU DE JURISPRUDENCIA
RECURSO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER DE COGNIÇÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
JURI
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
PROVA
REVISTA
RENOVAÇÃO DA PROVA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
ACTA
Nº do Documento: TCB19930317932342
Data do Acordão: 03/17/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 128
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/02/1993
Página do Diário da República: 5777
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO.
Constituição: 1989 ART32 N1 ART12 N1 ART13 N1 ART32 N1 ART212 N5.
Normas Apreciadas: CPP87 ART433 ART363.
Legislação Nacional: CPP29 ART665.
CPP87 ART432 B C ART410 N2 N3 ART426 ART436.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 433 e 363 do Codigo de Processo Penal de 1987, referentes ao recurso da materia de facto e a documentação da prova.
Sumário: I - Segundo a parte final do artigo 433 do actual
Codigo de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de materia de direito. E e certo que dos acordãos finais dos tribunais colectivos ou do juri se recorre imediatamente para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 432, alineas b) e c), do Codigo de Processo Penal).
No entanto, e da propria redacção da parte inicial do artigo 433 que resulta, sem margem para duvidas, que este recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pode não se limitar, afinal, ao reexame da materia de direito: o principio de que o recurso visa o reexame da materia de direito não prejudica a possibilidade de se reexaminar materia de facto, remetendo-se aqui, na parte inicial da norma em questão, para o artigo 410, ns. 2 e 3, do Codigo de Processo Penal.
II - Mas, se assim e, o artigo 433 não fecha irremissivelmente a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça reexaminar a materia de facto - portanto, tal artigo, em si mesmo considerado e so por si, não pode violar o artigo 329, n. 1, da Constituição, na medida em que, como se viu, esta não exige um recurso restrito em materia de facto.
III - Resulta do actual Codigo de Processo Penal que as declarações documentadas na acta da audiencia não podem ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo que se não destinam a apreciação do recurso. Poderão antes, como ja foi sugerido, servir, por exemplo, de base a elaboração do acordão pelo proprio tribunal colectivo ou do
Juri, particularmente nos julgamentos mais complexos, em que a audiencia se prolongue por varios dias, semanas ou ate meses.
IV - Mas se as declarações documentadas nos autos nunca podem ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, então o facto de o tribunal de primeira instancia as documentar ou não, por dispor ou não de meios tecnicos adequados, em nada prejudicara a observancia do principio do duplo grau de jurisdição em materia de facto: se o Supremo Tribunal de Justiça concluir pela necessidade de reenvio do processo, indicara oficiosamente que diligencias de prova deverão ser realizadas no novo julgamento a efectuar nos termos dos referidos artigos 426 e 436 do Codigo de Processo Penal; tambem não cria qualquer desigualdade, ja que os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça são sempre os mesmos, independentemente da existencia, ou não, de documentação de prova.
Texto Integral: