Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004386
Acordão: 93-716-1
Processo: 93-0633
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ELEIÇÃO
ELEIÇÕES AUTARQUICAS
CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
INELEGIBILIDADE
CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
DEVEDOR A AUTARQUIA LOCAL
Nº do Documento: TEL19931115937161
Data do Acordão: 11/15/1993
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PSD
Requerido: TJ S. JOÃO DA PESQUEIRA
Nº do Diário da República: 38
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/15/1994
Página do Diário da República: 1510
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART50 N3 ART243 N1.
Legislação Nacional: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 E F.
L 29/87 DE 1987/06/30 ART7 N1B ART14 N1.
L 1/87 DE 1987/06/01 ART1 N1 N2 N3 ART25 N2.
L 86/89 DE 1989/09/08 ART1 N2 F ART8 D ART9 C ART49 ART50.
L 87/89 DE 1989/09/09.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUICAS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLITICA.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Julga procedentes os recursos interpostos, revoga a decisão recorrida e considera elegivel o candidato n. 2 da lista PPD/PSD a Camara Municipal de S.
João da Pesqueira por entender que não se provou materia de facto necessaria para considerar que o candidato recorrente se acha afectado pela inelegibilidade prevista no artigo 4, n. 1, alinea e), do Decreto-Lei n. 701-B/76.
Sumário: I - Não podem ser eleitos para os orgãos do poder local os devedores em mora da autarquia e respectivos fiadores, do mesmo modo que não são elegiveis os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietarios de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.
II - Qualquer desta duas inelegibilidades tem manifestamente como fundamento a garantia de isenção e independencia do exercicio pelos eleitos dos respectivos cargos.
III - No que respeita especialmente a inelegibilidade relativa aos devedores em mora da autarquia, o legislador visa evitar um conflito de interesses entre o devedor da autarquia e a mesma pessoa, enquanto titular de um orgão representativo da entidade credora.
IV - Para que o candidato seja inelegivel e necessaria a verificação cumulativa de dois requisitos: o candidato tem de ser devedor face a autarquia; a divida desse candidato tem de estar numa situação de mora.
V - As remunerações dos eleitos locais em regime de permanencia são reduzidas a 50% do valor de base da remuneração quando esses eleitos exerçam uma profissão liberal e o respectivo estatuto profissional permita a acumulação ou quando exerçam qualquer actividade privada.
VI - O orgão executivo do municipio em causa recusou-se a praticar o acto administrativo de exigencia da reposição de certas quantias, alegadamente recebidas em excesso por dois elementos do executivo camarario, por considerar necessaria uma decisão judicial na materia.
VII - Não resulta dos autos, nem foi alegado pelo mandatario recorrido que exista ja decisão jurisdicional condenatoria do candidato recorrente, obrigando-o a repor quantias recebidas a titulo remuneratorio, em excesso do previsto na lei.
VIII - Mesmo a admitir-se que a deliberação da Camara Municipal no sentido de não exigir aos dois autarcas a reposição imediata de remunerações recebidas em excesso seria invalida, por ilegalidade, a verdade e que não foi feita prova nos autos de que o recorrente haja sido notificado para proceder a essa reposição, por deliberação administrativa subsequente ou por decisão do Tribunal de Contas. Tanto basta para concluir que não existem elementos de prova que apontem para que o candidato recorrente se ache em situação de mora face a autarquia em causa.
Texto Integral: