Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004386 |
| Acordão: | 93-716-1 |
| Processo: | 93-0633 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ELEIÇÃO ELEIÇÕES AUTARQUICAS CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS INELEGIBILIDADE CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA DEVEDOR A AUTARQUIA LOCAL |
| Nº do Documento: | TEL19931115937161 |
| Data do Acordão: | 11/15/1993 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PSD |
| Requerido: | TJ S. JOÃO DA PESQUEIRA |
| Nº do Diário da República: | 38 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/15/1994 |
| Página do Diário da República: | 1510 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART50 N3 ART243 N1. |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 E F. L 29/87 DE 1987/06/30 ART7 N1B ART14 N1. L 1/87 DE 1987/06/01 ART1 N1 N2 N3 ART25 N2. L 86/89 DE 1989/09/08 ART1 N2 F ART8 D ART9 C ART49 ART50. L 87/89 DE 1989/09/09. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLITICA. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Julga procedentes os recursos interpostos, revoga a decisão recorrida e considera elegivel o candidato n. 2 da lista PPD/PSD a Camara Municipal de S. João da Pesqueira por entender que não se provou materia de facto necessaria para considerar que o candidato recorrente se acha afectado pela inelegibilidade prevista no artigo 4, n. 1, alinea e), do Decreto-Lei n. 701-B/76. |
| Sumário: | I - Não podem ser eleitos para os orgãos do poder local os devedores em mora da autarquia e respectivos fiadores, do mesmo modo que não são elegiveis os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietarios de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada. II - Qualquer desta duas inelegibilidades tem manifestamente como fundamento a garantia de isenção e independencia do exercicio pelos eleitos dos respectivos cargos. III - No que respeita especialmente a inelegibilidade relativa aos devedores em mora da autarquia, o legislador visa evitar um conflito de interesses entre o devedor da autarquia e a mesma pessoa, enquanto titular de um orgão representativo da entidade credora. IV - Para que o candidato seja inelegivel e necessaria a verificação cumulativa de dois requisitos: o candidato tem de ser devedor face a autarquia; a divida desse candidato tem de estar numa situação de mora. V - As remunerações dos eleitos locais em regime de permanencia são reduzidas a 50% do valor de base da remuneração quando esses eleitos exerçam uma profissão liberal e o respectivo estatuto profissional permita a acumulação ou quando exerçam qualquer actividade privada. VI - O orgão executivo do municipio em causa recusou-se a praticar o acto administrativo de exigencia da reposição de certas quantias, alegadamente recebidas em excesso por dois elementos do executivo camarario, por considerar necessaria uma decisão judicial na materia. VII - Não resulta dos autos, nem foi alegado pelo mandatario recorrido que exista ja decisão jurisdicional condenatoria do candidato recorrente, obrigando-o a repor quantias recebidas a titulo remuneratorio, em excesso do previsto na lei. VIII - Mesmo a admitir-se que a deliberação da Camara Municipal no sentido de não exigir aos dois autarcas a reposição imediata de remunerações recebidas em excesso seria invalida, por ilegalidade, a verdade e que não foi feita prova nos autos de que o recorrente haja sido notificado para proceder a essa reposição, por deliberação administrativa subsequente ou por decisão do Tribunal de Contas. Tanto basta para concluir que não existem elementos de prova que apontem para que o candidato recorrente se ache em situação de mora face a autarquia em causa. |
| Texto Integral: |