Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002284 |
| Acordão: | 90-033-2 |
| Processo: | 89-0280 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL GARANTIAS DE DEFESA PRINCIPIO DO CONTRADITORIO AUTO DE NOTICIA FE EM JUIZO RADAR PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA |
| Nº do Documento: | TCB19900207900332 |
| Data do Acordão: | 02/07/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR EVORA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART32 N5. |
| Normas Apreciadas: | CE54 ART64 N5. |
| Legislação Nacional: | DL 207/76 DE 1976/03/20. CPP29 ART169. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito, aprovado pela Direcção-Geral de Viação, o valor de que gozam os autos de noticia nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal de 1929. |
| Sumário: | I - A fe em juizo dos autos de noticia a que se refere o artigo 169 do Codigo de Processo Penal de 1929, não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve, necessariamente, qualquer manifestação arbitraria do principio "in dubio pro reo", reconduzindo-se o seu especial valor probatorio a simples prova de interim, que não põe em crise o direito de defesa do reu. II - De facto, na audiencia de julgamento, que serve para a produção de provas consideradas necessarias (designadamente para questionar o proprio auto de noticia) e esta subordinada ao principio do contraditorio, da oralidade e da imediação, o reu, que se pode fazer assistir por defensor da sua escolha, tem assegurado o direito a um processo publico e leal, que lhe assegura todas as garantias de defesa, de que fala o n. 1 do artigo 32 da Constituição. III - As coisas não se alteram quando a fe em juizo, ou seja, o especial valor probatorio, e atribuido aos elementos colhidos pelas autoridades ou agentes com competencia para a fiscalização de transito atraves de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização, desde que esses aparelhos hajam sido previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação e que os autos de noticia os identifiquem cabalmente. IV - Na verdade, o reu sempre podera questionar perante o juiz (ou este toma a iniciativa de o fazer) o estado de funcionamento do aparelho ou instrumento, a sua correcta utilização e a fidelidade da transcrição dos dados registados, e se, a final, ficar a pairar qualquer duvida seria no espirito do julgador sobre a exactidão do registo constante do auto, relativo a velocidade a que seguia o infractor, e bem sabido que uma tal duvida so pode beneficiar o reu, pois que e da inocencia deste que, no processo penal, o juiz tem sempre que partir, sendo a acusação que cumpre convencer da culpabilidade do reu, carreando as necessarias provas incriminadoras. V - Assim, a norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito, aprovado pela Direcção-Geral de Viação, o valor de que gozam os autos de noticia, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal de 1929, não e inconstitucional. |
| Texto Integral: |