Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002284
Acordão: 90-033-2
Processo: 89-0280
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
AUTO DE NOTICIA
FE EM JUIZO
RADAR
PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
Nº do Documento: TCB19900207900332
Data do Acordão: 02/07/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR EVORA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART32 N1 ART32 N5.
Normas Apreciadas: CE54 ART64 N5.
Legislação Nacional: DL 207/76 DE 1976/03/20.
CPP29 ART169.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito, aprovado pela Direcção-Geral de Viação, o valor de que gozam os autos de noticia nos termos do artigo
169 do Codigo de Processo Penal de 1929.
Sumário: I - A fe em juizo dos autos de noticia a que se refere o artigo 169 do Codigo de Processo Penal de 1929, não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve, necessariamente, qualquer manifestação arbitraria do principio "in dubio pro reo", reconduzindo-se o seu especial valor probatorio a simples prova de interim, que não põe em crise o direito de defesa do reu.
II - De facto, na audiencia de julgamento, que serve para a produção de provas consideradas necessarias (designadamente para questionar o proprio auto de noticia) e esta subordinada ao principio do contraditorio, da oralidade e da imediação, o reu, que se pode fazer assistir por defensor da sua escolha, tem assegurado o direito a um processo publico e leal, que lhe assegura todas as garantias de defesa, de que fala o n. 1 do artigo 32 da Constituição.
III - As coisas não se alteram quando a fe em juizo, ou seja, o especial valor probatorio, e atribuido aos elementos colhidos pelas autoridades ou agentes com competencia para a fiscalização de transito atraves de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização, desde que esses aparelhos hajam sido previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação e que os autos de noticia os identifiquem cabalmente.
IV - Na verdade, o reu sempre podera questionar perante o juiz (ou este toma a iniciativa de o fazer) o estado de funcionamento do aparelho ou instrumento, a sua correcta utilização e a fidelidade da transcrição dos dados registados, e se, a final, ficar a pairar qualquer duvida seria no espirito do julgador sobre a exactidão do registo constante do auto, relativo a velocidade a que seguia o infractor, e bem sabido que uma tal duvida so pode beneficiar o reu, pois que e da inocencia deste que, no processo penal, o juiz tem sempre que partir, sendo a acusação que cumpre convencer da culpabilidade do reu, carreando as necessarias provas incriminadoras.
V - Assim, a norma da segunda parte do n. 5 do artigo
64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito, aprovado pela Direcção-Geral de Viação, o valor de que gozam os autos de noticia, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal de 1929, não e inconstitucional.
Texto Integral: