Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005979
Acordão: 95-757-2
Processo: 94-0128
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DE RECURSO
TRIBUNAL ARBITRAL
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
FUNÇÃO JURISDICONAL
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
INDEPENDENCIA DOS JUIZES
IMPARCIALIDADE DOS JUIZES
ACESSO AOS TRIBUNAIS
PRINCIPIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
Nº do Documento: TCB19951220957572
Data do Acordão: 12/20/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 74
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/27/1996
Página do Diário da República: 4190
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: BRAVO SERRA.
Constituição: 1982 ART212 N2.
1989 ART2 ART205 N1 N2 ART207 ART211 N2 ART220.
Normas Apreciadas: CEXP91 ART37 ART47 ART48 N1 N2 N3.
Legislação Nacional: CEXP76.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAIS. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 37, 47, n. 1, 48, ns. 1, 2 e 3, e
51, n. 7, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n. 438/91, de 11 de Setembro, respeitantes as decisões dos arbitros em processo expropriativo, interpretada, como foram, pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de atribuirem natureza jurisdicional a tais decisões.
Sumário: I - Quer face ao texto primitivo da Constituição, quer face ao texto revisto em 1982, eram e são admissiveis os tribunais arbitrais necessarios.
II - Apesar de os arbitros, no processo expropriativo, não estarem sujeitos ao estatuto privativo dos juizes de carreira, imposto pelos artigos 207 e seguintes e 220 e seguintes da Constituição, nem serem orgãos permanentes, ja que se constituem para resolver um determinado litigio, não deixam de integrar um verdadeiro tribunal arbitrario necessario.
III - Embora a administração da justiça caiba em exclusivo aos tribunais, tal não significa que esse exclusivo respeite apenas aos tribunais estaduais, pois que abrange tambem os tribunais arbitrais que, não podendo considerar-se orgãos de soberania, são verdadeiros tribunais.
IV - A definição de tribunal há-de radicar-se na natureza das funções que exerce, no seu caracter jurisdicional e no estatuto de independencia e imparcialidade de quem desempenha tais funções.
V - O quid specificum do acto jurisdicional reside em que ele não apenas pressupõe mas e necessariamente praticado para resolver uma questão de direito, baseando-se a distinção entre função jurisdicional e a função administrativa no tipo de interesses em jogo: enquanto a jurisdição resolve litigios em que os interesses em confronto são apenas os das partes, situando-se a decisão num plano distinto dos interesses em conflito, a Administração, embora na presença de interesses alheios, realiza o interesse publico, verificando-se uma osmose entre este e o caso resolvido.
VI - Os arbitros, no processo expropriativo, dispõem de independencia funcional, intervem para dirimir um conflito de interesses entre partes e compoem um conflito entre entidades privadas e publicas ao decidirem sobre o valor do montante indemnizatorio da expropriação, sendo que tal decisão visa tornar certos um direito ou uma obrigação, não constituindo um simples arbitramento.
VII - A referida intervenção dos arbitros, no processo expropriativo, não atenta, assim, contra a atribuição da reserva da de acesso aos mesmos, principios integradores do principio do estado de direito, pelo que não são inconstitucionais as normas dos artigos 37, 47, n. 1, 48, ns. 1 , 2 e
3, e 50, n. 1 do actual Codigo das Expropriações.
Texto Integral: