Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003064
Acordão: 91-468-2
Processo: 91-0030
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
Nº do Documento: TCB19911218914682
Data do Acordão: 12/18/1991
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. SOUSA BRITO.
Indicações Eventuais: OUTRO ACORDÃO 91-036.
Normas Suscitadas: DL 382/84 DE 1984/12/04 ART2 N2 B.
Legislação Nacional: LTC82 ART 70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR MIL.
Decisão: Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma juridica durante o processo e faze-lo em termos e em tempo do tribunal recorrido poder pronunciar-se sobre tal questão o que pressupõe que ela seja suscitada, em principio, antes de proferida a decisão de que se recorre e, bem assim, que o seja de modo a que o tribunal recorrido fique a saber que tem que a decidir.
II - Para poder recorrer-se para o Tribunal Constitucional de uma decisão de um tribunal de recurso, que tenha aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado perante o juiz de cuja decisão então recorreu, necessario e que essa inconstitucionalidade seja suscitada tambem perante o tribunal de recurso.
III - Não pode, assim, considerar-se suscitada durante o processo a inconstitucionalidade da alinea b) do n. 2 do artigo 2, do Decreto-Lei 382/84, de 4 de Dezembro, numa dada interpretação, se o recorrente, ao impugnar um despacho de autoridade militar perante o tribunal administrativo de primeira instancia, alega que tal norma interpretada de certo modo, viola o principio da igualdade, mas, ao recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, não coloca de novo essa questão de inconstitucionalidade, antes se limitando a insistir por que a norma em causa seja interpretada com um outro sentido que não aquele que teve por inconstitucional.
Texto Integral: