Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003064 |
| Acordão: | 91-468-2 |
| Processo: | 91-0030 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19911218914682 |
| Data do Acordão: | 12/18/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. SOUSA BRITO. |
| Indicações Eventuais: | OUTRO ACORDÃO 91-036. |
| Normas Suscitadas: | DL 382/84 DE 1984/12/04 ART2 N2 B. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART 70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma juridica durante o processo e faze-lo em termos e em tempo do tribunal recorrido poder pronunciar-se sobre tal questão o que pressupõe que ela seja suscitada, em principio, antes de proferida a decisão de que se recorre e, bem assim, que o seja de modo a que o tribunal recorrido fique a saber que tem que a decidir. II - Para poder recorrer-se para o Tribunal Constitucional de uma decisão de um tribunal de recurso, que tenha aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado perante o juiz de cuja decisão então recorreu, necessario e que essa inconstitucionalidade seja suscitada tambem perante o tribunal de recurso. III - Não pode, assim, considerar-se suscitada durante o processo a inconstitucionalidade da alinea b) do n. 2 do artigo 2, do Decreto-Lei 382/84, de 4 de Dezembro, numa dada interpretação, se o recorrente, ao impugnar um despacho de autoridade militar perante o tribunal administrativo de primeira instancia, alega que tal norma interpretada de certo modo, viola o principio da igualdade, mas, ao recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, não coloca de novo essa questão de inconstitucionalidade, antes se limitando a insistir por que a norma em causa seja interpretada com um outro sentido que não aquele que teve por inconstitucional. |
| Texto Integral: |