Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002073
Acordão: 89-450-2
Processo: 88-0046
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: ASSISTENCIA JUDICIARIA
ASSISTENTE
CRIME PUBLICO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
DISCRIMINAÇÃO ECONOMICA
ACESSO AOS TRIBUNAIS
INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO
Nº do Documento: TCA19890621894502
Data do Acordão: 06/21/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ TRANCOSO
Nº do Diário da República: 24
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/29/1990
Página do Diário da República: 977
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: NUNES DE ALMEIDA. MARQUES GUEDES.
Constituição: 1982 ART13 ART26 N2.
Normas Apreciadas: L 7/70 DE 1970/06/09 BV N4.
Normas Julgadas Inconst.: L 7/70 DE 1970/06/09 BV N4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do n. 4 da Base V da Lei n. 7/70, de 9 de Junho, na parte em que não permite a concessão de assistencia judiciaria aos particulares ofendidos por crime publico que se queiram constituir assistentes nos autos.
Sumário: I - A norma em apreço não viola autonomamente o disposto no artigo 20, n. 2, da Constituição, porquanto deste não decorre obrigatoriamente que a lei haja de atribuir aos particulares que sejam titulares de interesses especialmente protegidos pelas incriminações, o direito de se constituirem assistentes nos processos penais, por crimes publicos e semi-publicos, para neles fazerem valer o
"jus puniendi".
II - Mas ja viola o principio da igualdade consignado no artigo 13 da Lei Fundamental, visto que quando se proibe a concessão de assistencia judiciaria aos ofendidos por crimes publicos que queiram constituir-se assistentes, cria-se, com base num factor de ordem meramente economica, uma causa impeditiva ou ao menos geradora de grave dificuldade no acesso aquele instituto processual penal.
III - Com efeito, a diferenciação entre a situação dos ofendidos com meios de fortuna e os ofendidos carentes desses meios radica-se unica e exclusivamente no nivel economico dos ofendidos, e este constitui um factor de discriminação constitucionalmente inadmissivel por integrado no elenco enunciado no normativo que consagra o principio da igualdade.
Texto Integral: