Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002073 |
| Acordão: | 89-450-2 |
| Processo: | 88-0046 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | ASSISTENCIA JUDICIARIA ASSISTENTE CRIME PUBLICO PRINCIPIO DA IGUALDADE DISCRIMINAÇÃO ECONOMICA ACESSO AOS TRIBUNAIS INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO |
| Nº do Documento: | TCA19890621894502 |
| Data do Acordão: | 06/21/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ TRANCOSO |
| Nº do Diário da República: | 24 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/29/1990 |
| Página do Diário da República: | 977 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | NUNES DE ALMEIDA. MARQUES GUEDES. |
| Constituição: | 1982 ART13 ART26 N2. |
| Normas Apreciadas: | L 7/70 DE 1970/06/09 BV N4. |
| Normas Julgadas Inconst.: | L 7/70 DE 1970/06/09 BV N4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do n. 4 da Base V da Lei n. 7/70, de 9 de Junho, na parte em que não permite a concessão de assistencia judiciaria aos particulares ofendidos por crime publico que se queiram constituir assistentes nos autos. |
| Sumário: | I - A norma em apreço não viola autonomamente o disposto no artigo 20, n. 2, da Constituição, porquanto deste não decorre obrigatoriamente que a lei haja de atribuir aos particulares que sejam titulares de interesses especialmente protegidos pelas incriminações, o direito de se constituirem assistentes nos processos penais, por crimes publicos e semi-publicos, para neles fazerem valer o "jus puniendi". II - Mas ja viola o principio da igualdade consignado no artigo 13 da Lei Fundamental, visto que quando se proibe a concessão de assistencia judiciaria aos ofendidos por crimes publicos que queiram constituir-se assistentes, cria-se, com base num factor de ordem meramente economica, uma causa impeditiva ou ao menos geradora de grave dificuldade no acesso aquele instituto processual penal. III - Com efeito, a diferenciação entre a situação dos ofendidos com meios de fortuna e os ofendidos carentes desses meios radica-se unica e exclusivamente no nivel economico dos ofendidos, e este constitui um factor de discriminação constitucionalmente inadmissivel por integrado no elenco enunciado no normativo que consagra o principio da igualdade. |
| Texto Integral: |