Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6723 |
| Acordão: | 96-740-1 |
| Processo: | 96-0021 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO. |
| Nº do Documento: | TRC19960523967401 |
| Data do Acordão: | 05/23/1996 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N2. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não exaustão dos recursos ordinários. |
| Sumário: | I - Constitui requisito específico do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal a verificação do prévio esgotamento dos meios ordinários de recurso quanto à decisão recorrida, de modo a que este Tribunal só seja chamado a reapreciar decisões que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que as tomou.
III - A reclamação para o presidente do tribunal ad quemde despacho de não recebimento de um recurso interposto no tribunal a quo está abrangida no conceito de recurso ordinário para efeito do nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82, pelo que, só pode ser admitido recurso de constitucionalidade da decisão final daquele tribunal, isto é, de decião que decida aquela reclamação. |
| Texto Integral: |