Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6723
Acordão: 96-740-1
Processo: 96-0021
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
RECLAMAÇÃO.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.
RECURSO ORDINÁRIO.
Nº do Documento: TRC19960523967401
Data do Acordão: 05/23/1996
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N2.
Área Temática 1:
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não exaustão dos recursos ordinários.
Sumário: I - Constitui requisito específico do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal a verificação do prévio esgotamento dos meios ordinários de recurso quanto à decisão recorrida, de modo a que este Tribunal só seja chamado a reapreciar decisões que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que as tomou.
      II - Com efeito, o nº 2 do artigo 70º da Lei do Tribunal faz depender a admissibilidade do recurso de se tratar de decisões que já não admitam recurso ordinário por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
      III - A reclamação para o presidente do tribunal ad quemde despacho de não recebimento de um recurso interposto no tribunal a quo está abrangida no conceito de recurso ordinário para efeito do nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82, pelo que, só pode ser admitido recurso de constitucionalidade da decisão final daquele tribunal, isto é, de decião que decida aquela reclamação.
Texto Integral: