Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003424 |
| Acordão: | 92-359-1 |
| Processo: | 92-0148 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREVIA CONHECIMENTO DO RECURSO PRESSUPOSTO DO RECURSO ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO REMIÇÃO DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DE RECURSO |
| Nº do Documento: | TCA19921112923591 |
| Data do Acordão: | 11/12/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART280. |
| Normas Suscitadas: | PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3 B. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A ART78-A N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não toma conhecimento do recurso por entender que a decisão impugnada não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. |
| Sumário: | I - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (ou ilegalidade), ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade (ou ilegalidade) haja sido suscitada durante o processo. II - O Tribunal Constitucional não pode apreciar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de actos não normativos, sejam eles actos judiciais ou actos administrativos. III - A decisão impugnada não desaplicou norma existente no Ordenamento por ainda não ter sido declarada inconstitucional com força obrigatoria geral, antes se limitou a aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do Acordão do Tribunal Constitucional n. 61/91, isto e, aplicou uma verdadeira fonte de direito. |
| Texto Integral: |