Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001576 |
| Acordão: | 88-260-2 |
| Processo: | 88-0222 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DE RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO PROCESSO CONSTITUCIONAL ADMISSIBILIDADE DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19881109882602 |
| Data do Acordão: | 11/09/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 35 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/11/1989 |
| Página do Diário da República: | 1544 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART 280 N1 B ART280 N4. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. LOTJ77 ART20. LOTJ87 ART20 ART106 ART108 N5. DL 264-C/81 DE 1981/09/03. L 49/88 DE 1988/04/18. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | I - O recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo so pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade e apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. II - Quer nesta especie de recurso de constitucionalidade, quer no recurso das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, sempre a ha-de ser referida a "normas" sendo seguro que, para o efeito de controlo da constitucionalidade, do conceito de "norma" estão excluidas, no nosso ordenamento constitucional, as decisões judiciais, salvo as de caracter normativo. III - Ora, tendo a recorrente referido a inconstitucionalidade, primeiro, a acção, e, depois, a sentença da primeira instancia e ao acordão da Relação, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso. IV - A solução dada a antecedente questão torna de todo inutil o conhecimento do problema da sucessão no tempo das Leis ns. 38/87, de 23 de Dezembro, e 49/88, de 19 de Abril, ainda que o Tribunal sobre ele se devesse pronunciar. |
| Texto Integral: |