Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001576
Acordão: 88-260-2
Processo: 88-0222
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DE RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Nº do Documento: TCB19881109882602
Data do Acordão: 11/09/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 35
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/11/1989
Página do Diário da República: 1544
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART 280 N1 B ART280 N4.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
LOTJ77 ART20.
LOTJ87 ART20 ART106 ART108 N5.
DL 264-C/81 DE 1981/09/03.
L 49/88 DE 1988/04/18.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma.
Sumário: I - O recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo so pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade e apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
II - Quer nesta especie de recurso de constitucionalidade, quer no recurso das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, sempre a ha-de ser referida a "normas" sendo seguro que, para o efeito de controlo da constitucionalidade, do conceito de "norma" estão excluidas, no nosso ordenamento constitucional, as decisões judiciais, salvo as de caracter normativo.
III - Ora, tendo a recorrente referido a inconstitucionalidade, primeiro, a acção, e, depois, a sentença da primeira instancia e ao acordão da Relação, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso.
IV - A solução dada a antecedente questão torna de todo inutil o conhecimento do problema da sucessão no tempo das Leis ns. 38/87, de 23 de Dezembro, e 49/88, de 19 de Abril, ainda que o Tribunal sobre ele se devesse pronunciar.
Texto Integral: