Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5379 |
| Acordão: | 95-157-2 |
| Processo: | 190-94 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSENTO. ACTO LEGISLATIVO. ACTO NORMATIVO. FUNÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. HIERARQUIA DOS TRIBUNAIS. OBRIGATORIEDADE DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS. |
| Nº do Documento: | TCB19950315951572 |
| Data do Acordão: | 03/15/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 30 |
| Página do Volume: | 773 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART115 N5 ART115 N1. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2 ART1416 N1 ART1415. LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 810/93 IN DR IIS 1994/03/02. AC TC 407/94. AC TC 410/94. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Referência a Pareceres: | P MINISTÉRIO PÚBLICO IN BMJ N387 PAG69. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não toma conhecimento do recurso por, não tendo ocorrido na decisão recorrida vinculação à doutrina do Assento em causa, não existir em rigor uma aplicação do artigo 2º do Código Civil, cuja inconstitucionalidade fora suscitada. |
| Sumário: | I - Na situação em apreço, tanto o Tribunal de 1ª instância como o Tribunal da Relação, aplicaram directamente o Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Maio de 1989, decidindo, em função dele, ser nula, a escritura de constituição da propriedade horizontal em causa ao considerar a casa da porteira como fracção autónoma.
III - Com efeito, a mera coincidência, quanto à interpretação de uma determinada norma, entre uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça e um assento, não representa, por si, uma aplicação inconstitucional do artigo 2º do Código Civil (em rigor pode não traduzir, até qualquer aplicação do artigo 2º do Código Civil. IV - Significa isto que, onde a decisão do Supremo Tribunal se traduza, não numa aplicação formal do assento, mas num processo interpretativo autónomo, coincidente ou não com aquele, a "força obrigatória geral" do assento desaparece, ultrapassando-se o carácter "rígido e imutável" que prendendo o tribunal emitente a um determinado entendimento fixado no passado, "contraria manifestamente o sentido mais autêntico da função jurisprudencional" e confere aos assentos, em violação do disposto no artigo 115º, nº 5 da Constituição, o "valor que é próprio dos actos legislativos" (Acórdão nº 810/93). |
| Texto Integral: |