Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005383 |
| Acordão: | 95-161-1 |
| Processo: | 92-0498 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR CRIME SANÇÃO DISCIPLINAR SANÇÃO PENAL PROCESSO CRIMINAL GARANTIAS DE DEFESA PROCESSO DISCIPLINAR PRINCIPIO NON BIS IN IDEM RECLUSO |
| Nº do Documento: | TCB19950323951611 |
| Data do Acordão: | 03/23/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | T EXC PENAS LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 133 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/08/1995 |
| Página do Diário da República: | 6290 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIA FERNANDA PALMA. |
| Constituição: | 1989 ART29 N5 ART32 N2 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 265/79 DE 1979/08/01 ART132 R NA REDACÇÃO DO DL 49/80 DE 1980/03/22. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PENIT. DIR CRIM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 132, alinea r), do Decreto-Lei n. 265/79, de 1 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n. 49/80, de 22 de Março (Lei Prisional), que determina a aplicação de medidas disciplinares a todos os reclusos cuja conduta contrarie a ordem e a disciplina do estabelecimento e os fins tidos em conta na execução da medida privativa de liberdade, bem como a reclusos que sejam declarados responsaveis, nomeadamente, por evasão e factos previstos na lei como crime. |
| Sumário: | I - A Constituição não impõe a transferencia de todas as garantias de processo penal consagradas no artigo 32 para o dominio do processo disciplinar, nem impõe a unificação das punições ou a sua imposição cumulativa naquele processo. II - A sanção disciplinar pressupõe um procedimento administrativo com as garantias de audiencia e defesa que decorrem do artigo 269, n. 2, da Constituição, e outras que com essas estão conexionadas e que se ligam aos proprios fundamentos do Estado de Direito democratico: as do contraditorio, de consulta do processo e de recurso. Essas garantias não são postas em causa pelas normas impugnadas. III - Da autonomia entre responsabilidade disciplinar deriva que a imposição a uma mesma pessoa, como consequencia de um mesmo facto, de duas sanções diferentes, uma de natureza penal, a outra de natureza disciplinar, não esta a por em causa o principio "ne bis in idem". |
| Texto Integral: |