Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005383
Acordão: 95-161-1
Processo: 92-0498
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: INFRACÇÃO DISCIPLINAR
CRIME
SANÇÃO DISCIPLINAR
SANÇÃO PENAL
PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA
PROCESSO DISCIPLINAR
PRINCIPIO NON BIS IN IDEM
RECLUSO
Nº do Documento: TCB19950323951611
Data do Acordão: 03/23/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: T EXC PENAS LISBOA
Nº do Diário da República: 133
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/08/1995
Página do Diário da República: 6290
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIA FERNANDA PALMA.
Constituição: 1989 ART29 N5 ART32 N2 N4.
Normas Apreciadas: DL 265/79 DE 1979/08/01 ART132 R NA REDACÇÃO DO DL 49/80 DE 1980/03/22.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PENIT. DIR CRIM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo
132, alinea r), do Decreto-Lei n. 265/79, de 1 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n. 49/80, de 22 de Março (Lei Prisional), que determina a aplicação de medidas disciplinares a todos os reclusos cuja conduta contrarie a ordem e a disciplina do estabelecimento e os fins tidos em conta na execução da medida privativa de liberdade, bem como a reclusos que sejam declarados responsaveis, nomeadamente, por evasão e factos previstos na lei como crime.
Sumário: I - A Constituição não impõe a transferencia de todas as garantias de processo penal consagradas no artigo 32 para o dominio do processo disciplinar, nem impõe a unificação das punições ou a sua imposição cumulativa naquele processo.
II - A sanção disciplinar pressupõe um procedimento administrativo com as garantias de audiencia e defesa que decorrem do artigo 269, n. 2, da Constituição, e outras que com essas estão conexionadas e que se ligam aos proprios fundamentos do Estado de Direito democratico: as do contraditorio, de consulta do processo e de recurso. Essas garantias não são postas em causa pelas normas impugnadas.
III - Da autonomia entre responsabilidade disciplinar deriva que a imposição a uma mesma pessoa, como consequencia de um mesmo facto, de duas sanções diferentes, uma de natureza penal, a outra de natureza disciplinar, não esta a por em causa o principio "ne bis in idem".
Texto Integral: