Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00006664 |
| Acordão: | 96-681-2 |
| Processo: | 96-0224 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRESSUPOSTO DO RECURSO EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS OBJECTO DE RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19960521966812 |
| Data do Acordão: | 05/21/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART290 N2. |
| Legislação Nacional: | CPP87 ART290 ART406 N1 N2 ART407 N2 N3 ART408. LTC82 ART70 N1 B ART70 N2. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não exaustão dos recursos ordinarios. |
| Sumário: | I - A questão de inconstitucionalidade invocada pelo recorrente constitui, no processo em que se integra, uma decisão não definitiva, uma questão ainda não solvida, enfim, uma decisão que em função de um acontecimento processual futuro (a subida do recurso) pode ver destruidos os respectivos efeitos. II - Trata-se, assim, de decisão não recorrivel para este tribunal, ate porque não esgotou ainda os recursos ordinarios que no caso cabem, como exige o artigo 70, n. 2, da Lei do Tribunal Constitucional. III - Da mesma forma não colhe dizer que se recorre do Acordão da Relação que decidiu não conhecer para ja do recurso, pois que quanto a este, o recorrente não invoca a inconstitucionalidade das disposições que foram relevantes nessa decisão de mandar baixar o recurso. |
| Texto Integral: |