Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000661
Acordão: 86-165-P
Processo: 86-0007
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: EFEITOS DAS PENAS
DEMISSÃO
MILITARES
PENAS
Nº do Documento: TSC1986042086165P
Data do Acordão: 04/20/1986
Espécie: SUCESSIVA
Requerente: PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Requerido: CONSELHO DA REVOLUÇÃO
Nº do Diário da República: 126
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/03/1986
Página do Diário da República: 1317
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART30 N4.
Normas Apreciadas: CJM77 ART37 N1.
Normas Declaradas Inconst.: CJM77 ART37 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR CRIM. JUST MIL.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 37, n. 1, do Codigo de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 141/77, de 9 de Abril, que impõe a demissão do oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação equivalente, como efeito da respectiva condenação, pelos crimes ai referidos.
Sumário: I - A demissão de que se fala no n. 1 do artigo 37 do Codigo de Justiça Militar não e a demissão enquanto "pena acessoria" a que se refere o artigo
33 do mesmo diploma legal, mas, sim, uma consequencia produzida "ope legis" pela condenação a uma pena propriamente dita, que se executa uma vez transitada a sentença condenatoria.
II - O militar condenado em qualquer das penas referidas naquele artigo 37, n. 1, fica automaticamente, e independentemente de condenação especifica, privado do seu lugar no respectivo quadro, isto e, do seu emprego.
III - O referido preceito liga as penas nele previstas um efeito automatico e necessario que se traduz na perda de direitos profissionais, resultado que esta absolutamente interdito pelo artigo 30, n. 4, da Constituição.
Texto Integral: