Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000661 |
| Acordão: | 86-165-P |
| Processo: | 86-0007 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | EFEITOS DAS PENAS DEMISSÃO MILITARES PENAS |
| Nº do Documento: | TSC1986042086165P |
| Data do Acordão: | 04/20/1986 |
| Espécie: | SUCESSIVA |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | CONSELHO DA REVOLUÇÃO |
| Nº do Diário da República: | 126 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/03/1986 |
| Página do Diário da República: | 1317 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART30 N4. |
| Normas Apreciadas: | CJM77 ART37 N1. |
| Normas Declaradas Inconst.: | CJM77 ART37 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. JUST MIL. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 37, n. 1, do Codigo de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 141/77, de 9 de Abril, que impõe a demissão do oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação equivalente, como efeito da respectiva condenação, pelos crimes ai referidos. |
| Sumário: | I - A demissão de que se fala no n. 1 do artigo 37 do Codigo de Justiça Militar não e a demissão enquanto "pena acessoria" a que se refere o artigo 33 do mesmo diploma legal, mas, sim, uma consequencia produzida "ope legis" pela condenação a uma pena propriamente dita, que se executa uma vez transitada a sentença condenatoria. II - O militar condenado em qualquer das penas referidas naquele artigo 37, n. 1, fica automaticamente, e independentemente de condenação especifica, privado do seu lugar no respectivo quadro, isto e, do seu emprego. III - O referido preceito liga as penas nele previstas um efeito automatico e necessario que se traduz na perda de direitos profissionais, resultado que esta absolutamente interdito pelo artigo 30, n. 4, da Constituição. |
| Texto Integral: |