Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000583 |
| Acordão: | 86-087-1 |
| Processo: | 85-0082 |
| Relator: | COSTA MESQUITA |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO TRIBUNAIS TRIBUNAL ESPECIAL PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCF19860319860871 |
| Data do Acordão: | 03/19/1986 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 134 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/14/1986 |
| Página do Diário da República: | 5435 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART69 N2. 1982 ART113 N1 ART113 N2 ART218 ART268 N3. |
| Normas Apreciadas: | EOFA65 ART107 ART108 ART110 ART111 ART112. EOE71 ART134 ART136 ART137 N1 ART138 ART140 ART141. |
| Normas Suscitadas: | EOFA65 109. EOE71 ART135 N1 ART137 N2 ART139. |
| Normas Julgadas Inconst.: | EOFA65 ART107 ART108 ART110 ART111 ART112. EOE71 ART134 ART136 ART137 N1 ART138 ART140 ART141. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 107, 108, 110, 111 e 112 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 134, 136, 137, n. 1, 138, 140 e 141 do Estatuto do Oficial do Exercito aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, que atribuem ao Supremo Tribunal Militar competencia para conhecer dos recursos interpostos pelo oficial do Exercito em materia administrativa, nomeadamente em materia de promoções. |
| Sumário: | I - O recurso de constitucionalidade fundado na recusa de aplicação de qualquer norma pode ser desencadeado tão somente numa desaplicação implicita; e o mesmo criterio deve ser utilizado quanto aos recursos que partem da aplicação de normas. II - Face ao novo texto do artigo 218 da Constituição da Republica, introduzido pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro ja não se pode legitimamente sustentar que pertençam aos Tribunais Militares outras competencias alem das que nele são taxativamente enunciadas; de facto a eliminação da locução "em materia criminal", operada no texto original do artigo 218, visou tornar claro que a competencia dos tribunais militares e apenas a definida no preceito, com a nova redacção. III - Os tribunais militares tem natureza especial, sendo a competencia que lhes for atribuida uma compressão da competencia dos tribunais judiciais, competentes para todas as causas que não sejam atribuidas a diferente jurisdição. Dai que o alargamento da competencia dos tribunais militares so possa ter lugar atraves de uma autorização constitucional explicita, tanto mais quanto e certo que a Constituição ocupou-se dela expressamente. E acresce a este proposito, que o artigo 113 da Constituição, depois de integrar os tribunais entre os orgãos de soberania (n. 1), preceitua, no n. 2, que "a função, a composição, a competencia e o funcionamento dos orgãos de soberania são os definidos na Constituição". IV - Face a actual redacção do artigo 110 do Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 140 do Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril - que, na redacção inicial, convertiam a actividade jurisdicional do Supremo Tribunal Militar, definida nos artigos 107 do Decreto-Lei n. 46672 e 134 do Decreto-Lei n. 176/71, em mera actividade administrativa - deixou de ser consentida a interferencia de uma instancia administrativa com valor final. Por isso não pode ja hoje sustentar-se que o Supremo Tribunal Militar, ao ocupar-se das materias referidas nos aludidos artigos 107 e 134, não esteja a exercer verdadeira actividade jurisdicional, como tribunal constitucionalmente reconhecido. V - Consequentemente as normas consideradas, na sua actual redacção, não violam o artigo 269, n. 1, do texto originario, correspondente ao artigo 268, n. 3, da versão actual da Constituição, mas, apenas, o artigo 218 da Lei Fundamental. |
| Texto Integral: |