Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003611
Acordão: 92-546-1
Processo: 92-0267
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
FUNÇÃO JURISDICIONAL
TRIBUNAL FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
Nº do Documento: TCA19921215925461
Data do Acordão: 12/15/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT1I LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART113 N2 ART114 N1 ART168 N1 Q ART205 N1 N2 ART206 ART214 N3 ART217 N1 ART218 N2.
Normas Apreciadas: DL 154/91 DE 1991/04/23 ART9 N1 N2.
Legislação Nacional: LTC82 ART69.
CPC67 ART707 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR FISC - CONTENC FISC. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, enquanto por si ou conjugada com o n. 2, estabelece que as competencias atribuidas pelo Codigo de Processo Tributario ao chefe de repartição de finanças ou outras autoridades fiscais serão exercidas pelo juiz da execução, nas execuções fiscais pendentes a data da entrada em vigor daquele Codigo, nos Tribunais Tributarios de primeira instancia de
Lisboa e Porto.
Sumário: Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92.
Texto Integral: