Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003611 |
| Acordão: | 92-546-1 |
| Processo: | 92-0267 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA FUNÇÃO JURISDICIONAL TRIBUNAL FISCAL EXECUÇÃO FISCAL |
| Nº do Documento: | TCA19921215925461 |
| Data do Acordão: | 12/15/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT1I LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART113 N2 ART114 N1 ART168 N1 Q ART205 N1 N2 ART206 ART214 N3 ART217 N1 ART218 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 154/91 DE 1991/04/23 ART9 N1 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART69. CPC67 ART707 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR FISC - CONTENC FISC. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, enquanto por si ou conjugada com o n. 2, estabelece que as competencias atribuidas pelo Codigo de Processo Tributario ao chefe de repartição de finanças ou outras autoridades fiscais serão exercidas pelo juiz da execução, nas execuções fiscais pendentes a data da entrada em vigor daquele Codigo, nos Tribunais Tributarios de primeira instancia de Lisboa e Porto. |
| Sumário: | Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92. |
| Texto Integral: |