Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004199 |
| Acordão: | 93-529-1 |
| Processo: | 92-0650 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | CHEQUE INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CRIME DEFINIÇÃO DE CRIME |
| Nº do Documento: | TCA19931027935291 |
| Data do Acordão: | 10/27/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 C. |
| Normas Apreciadas: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR BANC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante da alinea a) do n. 1 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro referente ao crime de emissão de cheque sem provisão, ao exigir a verificação da produção de prejuizo patrimonial para outrem para a incriminação da conduta. |
| Sumário: | n Nos autos de recurso vindos do Tribunal da Relação do Porto, pelos fundamentos do Acordão n. 349/93, in Diario da Republica, II Serie, de 3 de Agosto de 1993, decide o Tribunal Constitucional não julgar inconstitucional a norma constante da alinea a) do n. 1 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 354/91, de 28 de Dezembro. |
| Texto Integral: |