Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004667 |
| Acordão: | 94-127-1 |
| Processo: | 93-0688 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | ACÇÃO PENAL MINISTERIO PUBLICO TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR |
| Nº do Documento: | TCA19940120941271 |
| Data do Acordão: | 01/20/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO. |
| Requerido: | TJ VILA NOVA DE FAMALICÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART32 ART114 N2 ART115 N5 ART168 N1 C ART205 ART206 ART208 ART224. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, nos termos da qual cabe ao Tribunal singular o julgamento de certos processos, quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a certa medida. |
| Sumário: | I - E ja constante e reiterada a jurisprudencia do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade da norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal. II - O preceito em questão não viola o principio da reserva da função jurisdicional, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal e a observancia dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do Ministerio Publico. |
| Texto Integral: |