Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001298
Acordão: 87-443-1
Processo: 87-0051
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
TAXA
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
Nº do Documento: TCA19871118874431
Data do Acordão: 11/18/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART106 N3 ART293 N1.
Normas Apreciadas: PORT 417/73 DE 1973/06/13 N2 E RELAÇÕES A E B ANEXAS.
Legislação Nacional: DL 305/73 DE 1973/06/12.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR FISC. DIR ECON.
Decisão: Não julga inconstitucional a Portaria n. 417/73, de
12 de Junho, que regula os tributos devidos a Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos.
Sumário: I - Para efeitos de fiscalização da constitucionalidade, e irrelevante a eventual violação da anterior Constituição por norma entrada em vigor no dominio de aplicação temporal daquela.
II - O unico juizo a estabelecer, nestes casos, e o juizo de conformidade material, com a nova Constituição, do direito anterior, o qual foi objecto de novação e, consequentemente, de recepção material como direito ordinario na nova ordem juridica.
III - Assim, a garantia do n. 3 do artigo 106 da Constituição apenas abrange os impostos que de futuro vierem a ser criados.
IV - A eventual desconformidade de uma norma com esse preceito constitucional não se apresenta como "material" e so esta releva quanto ao direito a que se refere o artigo 293 da Constituição.
Texto Integral: