Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001298 |
| Acordão: | 87-443-1 |
| Processo: | 87-0051 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DIREITO ORDINARIO ANTERIOR PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL TAXA ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA |
| Nº do Documento: | TCA19871118874431 |
| Data do Acordão: | 11/18/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART106 N3 ART293 N1. |
| Normas Apreciadas: | PORT 417/73 DE 1973/06/13 N2 E RELAÇÕES A E B ANEXAS. |
| Legislação Nacional: | DL 305/73 DE 1973/06/12. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. DIR ECON. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a Portaria n. 417/73, de 12 de Junho, que regula os tributos devidos a Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos. |
| Sumário: | I - Para efeitos de fiscalização da constitucionalidade, e irrelevante a eventual violação da anterior Constituição por norma entrada em vigor no dominio de aplicação temporal daquela. II - O unico juizo a estabelecer, nestes casos, e o juizo de conformidade material, com a nova Constituição, do direito anterior, o qual foi objecto de novação e, consequentemente, de recepção material como direito ordinario na nova ordem juridica. III - Assim, a garantia do n. 3 do artigo 106 da Constituição apenas abrange os impostos que de futuro vierem a ser criados. IV - A eventual desconformidade de uma norma com esse preceito constitucional não se apresenta como "material" e so esta releva quanto ao direito a que se refere o artigo 293 da Constituição. |
| Texto Integral: |