Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002892 |
| Acordão: | 91-296-1 |
| Processo: | 91-0013 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL PRESSUPOSTO DO RECURSO QUESTÃO PREVIA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TRC19910701912961 |
| Data do Acordão: | 07/01/1991 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 263 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/15/1991 |
| Página do Diário da República: | 11562 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART17 N7. |
| Legislação Nacional: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART47. LTC82 ART70 N1 A N2 ART75 N2 ART75-A ART76 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão de recurso por não terem sido preenchidos os requisitos do artigo 75-A da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro. |
| Sumário: | I - Nos termos do n. 2 do artigo 76 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do seu artigo 75-A. II - Assim, não tendo o recorrente, instado a corrigir o requerimento de interposição do mesmo para o Tribunal Constitucional suprido a omissão das indicações a que se refere o mesmo artigo, não se deve tomar conhecimento do recurso pelo que deve ser indeferida a reclamação interposta do correspondente despacho de não admissão do mesmo. |
| Texto Integral: |