Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6948
Acordão: 96-965-1
Processo: 95-340
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INDEMNIZAÇÃO.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
FUNÇÃO JURISDICIONAL.
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
TRIBUNAIS.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
Nº do Documento: TCA19960711969651
Data do Acordão: 07/11/1996
Espécie: FERNANDA PALMA
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TJ FARO
Nº do Diário da República: 296
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/23/1996
Página do Diário da República: 17686
Volume dos Acordãos do T.C.: 34
Página do Volume: 425
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART214 N3.
Normas Apreciadas: CEXP91 ART37 ART50 ART51 N1 ART52 N2 ART53 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas contidas nos artigos 37º, 50º, 51º, n.º 1, 52º, n.º 2, e 53º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro (Código das Expropriações).
Sumário: I - A fase de expropriação litigiosa compreende, como momento fundamental, a arbitragem (artigos 37º e 42º e seguintes do Código das Expropriações). Finda a arbitragem, o processo é remetido ao tribunal competente, para ser adjudicada ao expropriante a propriedade e a posse e, simultaneamente, ordenada a notificação da decisão arbitral, quer ao expropriante quer aos diversos interessados (n.º 4 do artigo 50º do referido Código). Dessa arbitragem cabe recurso, previsto e regulado nos artigos 51º, 56º e seguintes do mesmo diploma, para o tribunal da comarca da situação dos bens a expropriar ou da sua maior extensão.
      II - Segundo parte da doutrina, estar-se-á, então, na presença de uma relação jurídica suscitada por um conflito entre os interesses dos sujeitos envolvidos na fixação do valor global da indemnização. A composição desse conflito (entendido como um verdadeiro conflito de interesses) deverá ser, nessa perspectiva, da competência dos tribunais judiciais, na medida em que estará em causa a determinação do montante da «justa indemnização» pelo sacrifício do direito de propriedade do particular e é vedada à jurisdição administrativa a competência para dirimir litígios relativos a direitos reais de natureza privada.
      III - Nesta ordem de ideias, já não está em causa, neste momento, em primeira linha, o interesse colectivo prosseguido pelo Estado com a expropriação. O Estado não surgirá, na determinação do montante indemnizatório, munido de poderes de autoridade. Tratar-se-á agora da conversão do direito de propriedade, extinto em consequência da expropriação, num valor pecuniário, que conferirá ao litígio emergente um cariz eminentemente privado.
      IV - Segundo uma outra linha argumentativa, sempre se admitirá a competência dos tribunais comuns por ter sido esta a nossa tradição jurídica, desde a entrada em vigor da primeira lei sobre o processo expropriativo (a Lei de 23 de Julho de 1850), intervindo sempre o juiz comum para decidir a matéria da indemnização.
      V - Em suma: a consideração de que a relação jurídica em análise não possuirá natureza administrativa, permite concluir, desde logo, que as normas em crise não violam o disposto no artigo 214º, n.º 3, da Constituição.
      Mas, também, se se perfilhar um outro entendimento, a redacção do n.º 3 do artigo 214º adoptada pela segunda revisão constitucional não exclui, em absoluto, a possibilidade de manter nos tribunais judiciais a competência para julgar questões de direito administrativo.
Texto Integral: