Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6948 |
| Acordão: | 96-965-1 |
| Processo: | 95-340 |
| Relator: | FERNANDA PALMA |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDEMNIZAÇÃO. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. FUNÇÃO JURISDICIONAL. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. TRIBUNAIS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. |
| Nº do Documento: | TCA19960711969651 |
| Data do Acordão: | 07/11/1996 |
| Espécie: | FERNANDA PALMA |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | TJ FARO |
| Nº do Diário da República: | 296 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/23/1996 |
| Página do Diário da República: | 17686 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 34 |
| Página do Volume: | 425 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART214 N3. |
| Normas Apreciadas: | CEXP91 ART37 ART50 ART51 N1 ART52 N2 ART53 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas contidas nos artigos 37º, 50º, 51º, n.º 1, 52º, n.º 2, e 53º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro (Código das Expropriações). |
| Sumário: | I - A fase de expropriação litigiosa compreende, como momento fundamental, a arbitragem (artigos 37º e 42º e seguintes do Código das Expropriações). Finda a arbitragem, o processo é remetido ao tribunal competente, para ser adjudicada ao expropriante a propriedade e a posse e, simultaneamente, ordenada a notificação da decisão arbitral, quer ao expropriante quer aos diversos interessados (n.º 4 do artigo 50º do referido Código). Dessa arbitragem cabe recurso, previsto e regulado nos artigos 51º, 56º e seguintes do mesmo diploma, para o tribunal da comarca da situação dos bens a expropriar ou da sua maior extensão.
III - Nesta ordem de ideias, já não está em causa, neste momento, em primeira linha, o interesse colectivo prosseguido pelo Estado com a expropriação. O Estado não surgirá, na determinação do montante indemnizatório, munido de poderes de autoridade. Tratar-se-á agora da conversão do direito de propriedade, extinto em consequência da expropriação, num valor pecuniário, que conferirá ao litígio emergente um cariz eminentemente privado. IV - Segundo uma outra linha argumentativa, sempre se admitirá a competência dos tribunais comuns por ter sido esta a nossa tradição jurídica, desde a entrada em vigor da primeira lei sobre o processo expropriativo (a Lei de 23 de Julho de 1850), intervindo sempre o juiz comum para decidir a matéria da indemnização. V - Em suma: a consideração de que a relação jurídica em análise não possuirá natureza administrativa, permite concluir, desde logo, que as normas em crise não violam o disposto no artigo 214º, n.º 3, da Constituição. Mas, também, se se perfilhar um outro entendimento, a redacção do n.º 3 do artigo 214º adoptada pela segunda revisão constitucional não exclui, em absoluto, a possibilidade de manter nos tribunais judiciais a competência para julgar questões de direito administrativo. |
| Texto Integral: |