Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002584
Acordão: 90-332-1
Processo: 89-0273
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNADOR DE MACAU
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INTERESSE PROCESSUAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
DECRETO-LEI
TERRITORIO DE MACAU
Nº do Documento: TCA19901213903321
Data do Acordão: 12/13/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 65
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/19/1991
Página do Diário da República: 3268-(18)
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1982 ART296 N1.
ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 23/85/M DE 1985/03/23 ART39 N1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 23/85/M DE 1985/03/23 ART39 N1.
Legislação Nacional: EOM76 ART18 N5 ART13 N1 ART51 ART16 N4 ART72.
ETAF84 ART4 N3 ART2 N1 A ART14 N1 ART7 ART121 N1 ART51 N1 A ART26 N1 ART44.
DL 23/85/M DE 1985/03/23 ART44.
LOTJ77 ART18 N2.
LOSTA56 ART15 N1.
DL 85/84/M DE 1984/08/11 ART3 N3.
LPTA85 ART59.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAIS. TERRITORIO. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM CONTENC ADM.
Decisão: Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que existe interesse juridico relevante e julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 39 do Decreto-Lei n. 23/85/M (Macau), de 23 de Março na parte em que estabelece deverem ser interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo os recursos dos actos administrativos definitivos e executorios praticados por delegação do Governador de Macau.
Sumário: I - Ha interesse juridico relevante no conhecimento da questão de constitucionalidade, ainda que, em consequencia da decisão proferida em recurso, venha a subsistir o sentido da decisão recorrida, para que não subsista uma decisão de um tribunal a considerar inconstitucional uma dada norma sem que sobre ela se tenha pronunciado o unico tribunal que, entre nos, dispõe de competencia especifica para administrar a justiça em materias de natureza juridico-constitucional.
II - Sendo de presumir que, na decisão recorrida se tera ponderado que, por se tratar de norma atributiva da competencia que consubstanciava uma modificação do direito relevante para o conhecimento da causa a mesma se tornaria aplicavel logo que estivesse em vigor, a questão da constitucionalidade tem de ser apreciada mesmo que a norma em causa não tivesse ainda entrado em vigor na data da interposição do mesmo contencioso.
III - Em materia de organização e competencia dos tribunais, a reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica não esta sujeita a nenhuma limitação ou excepção.
IV - Uma norma constante do Decreto-Lei do Governador de
Macau que determina que a interposição dos recursos dos actos praticados por delegação do Governador se faz para o Supremo Tribunal Administrativo, quer tenha natureza inovatoria ou interpretativa, corresponde ao exercicio de competencia legislativa, em area, atendendo a materia, reservada a exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, sendo portanto inconstitucional.
Texto Integral: