Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003878
Acordão: 93-208-2
Processo: 92-0091
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CIVIL
PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
ACESSO AOS TRIBUNAIS
RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: TCB19930316932082
Data do Acordão: 03/16/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 124
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/28/1993
Página do Diário da República: 5607
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 ART20 N1.
Normas Apreciadas: CPC67 ART734 N2.
Legislação Nacional: CPC67 ART734 N1.
DL 242/85 DE 1985/07/09.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 188/90 IN DR IIS 1990/09/12.
AC TC 210/92 IN DR IIS 1992/09/12.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 734 do Codigo de Processo
Civil, na parte em que faz depender da absoluta inutilidade da retenção a subida imediata dos agravos interpostos das decisões ou despachos não indicados no n. 1 do mesmo artigo.
Sumário: I - O principio da igualdade, plasmado no artigo
13 da Constituição, exige a dação de tratamento igual aquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para o que for dissemelhante, não proibindo, por isso, a efectivação de distinções.
Ponto e que estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante e, assim, se não apresentem como irrazoaveis ou arbitrarias.
II - A exigencia legal da absoluta inutilidade do agravo como condição da sua imediata subida fora das hipoteses em que, expressamente, a lei adjectiva civil determina um tal tipo de subida, face aos valores em jogo - a traduzir-se na primazia da celeridade na administração da justiça sobre o eventual arrastamento processual ali implicado -, não torna tal exigencia injustificada, irrazoavel e arbitraria.
III - O direito de acesso aos tribunais, consignado no artigo 20, n. 1, da Constituição, e um direito a solução dos conflitos por banda de um orgão independente e imparcial face ao qual as partes se devem postar em condições de total igualdade no que concerne a apresentação das respectivas perspectivas, não decorrendo desse direito (nomeadamente se em causa estiver a litigancia civil obrigacional) o asseguramento as partes da garantia de recurso das decisões que lhes sejam desfavoraveis.
IV - A mesma estatuição constitucional pressupõe tambem, no dominio da jurisdição como função do Estado, a valencia da ideia de igualdade consubstanciada em todos terem o direito de aceder aos tribunais em condições de igualdade e, se revertermos a jurisdição civil, a desfrutarem de iguais condições com vista a obtenção dos seus direitos ou interesses.
V - Dai que essa igualdade inculque que as partes no processo tenham ao seu dispor os mesmos meios, não sendo legitimos tratamentos injustificados de favor de uma parte em detrimento de outra.
E, enfim, imposto por aquela norma constitucional ao ordenamento juridico infra-constitucional a consagração de toda uma arquitectura normativa processual de onde resulte para as partes uma "igualdade de armas".
VI - Com a exigencia legal da absoluta inutilidade dos agravos como condição da sua subida imediata, nenhuma das partes no processo designadamente o agravado, fica em posição de superioridade face ao agravante de decisões ou despachos que não implicam aquela subida.
VII - E que, não obstante a subida diferida, na hipotese de provimento do agravo, vem a surgir os efeitos pretendidos pela revogação do despacho ou da decisão agravados, mesmo que isso acarreta a anulação ou reformulação de actos praticados no desenvolvimento dos despacho ou decisão revogados.
VIII - Ora, como so se permite a subida imediata nos casos em que, de todo, não seja possivel ao agravado aquela eficacia, então, se mesmo sem essa subida ainda pode o agravado atingir os efeitos desejados, não esta ele, pela subida diferida, despojado dos meios processuais capazes de fazer valer processualmente a sua pretensão, por isso não se podendo falar numa posição carecida de "igualdade de armas".
Texto Integral: